TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803221-61.2021.8.18.0028
APELANTE: LUIZA ALANA COUTINHO LEITE, CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAETANO CARVALHO, JOAO VICTOR CAETANO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR, RICARDO SILVA FERREIRA
APELADO: ICATU SEGUROS S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, MARIA CECILIA FONSECA SANTOS, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA - ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE DO SEGURO – INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O comprovante de assinatura digital (ID 16387963) comprova que o próprio segurado renunciou ao seguro na medida que juntou a carta em sistema de informação, portanto, descabe discussão acerca da assinatura na medida que existe código de autenticação digital dando conta que de fato o Sr. Allison Caetano Carvalho manifestou desinteresse na continuidade do seguro. 2 - Doutro norte, o sinistro noticiado pela parte autora ocorreu em 14/06/2021. Da cronologia acima exarada, extrai-se que o fato gerador, consubstanciado no acidente de trânsito sofrido pelo de cujos, ocorreu em momento posterior ao cancelamento do contrato de seguro, que, portanto, não mais se encontrava em vigência, razão pela qual se mostra insubsistente o dever indenizatório da seguradora. 3 - Ademais, caso houvesse alguma discussão acerca da veracidade das informações prestadas pela parte requerida, deveria ter a parte autora impugnado os documentos apresentados em contestação, inclusive pedindo perícia, mas assim não o fez, pois ao tempo em que poderia apresentar Réplica à Contestação, manteve-se inerte. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803221-61.2021.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ALANA COUTINHO LEITE E OUTROS, devidamente qualificados, em face de ICATU SEGUROS S/A , também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0803221-61.2021.8.18.0028. O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando a rescisão do contrato de seguro pela iniciativa do próprio segurado. Inconformada, a autora/apelante, pugnando pela reforma da sentença ante a irregularidade da assinatura constante da carta que renunciou ao seguro de vida, supostamente em nome do segurado Alisson Caetano Carvalho. Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: LUIZA ALANA COUTINHO LEITE, CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAETANO CARVALHO, JOAO VICTOR CAETANO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A, RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
APELADO: ICATU SEGUROS S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
Advogados do(a) APELADO: FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680-A, MARIA CECILIA FONSECA SANTOS - MG173882-A, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade da assinatura constante da carta que teria renunciado ao seguro de vida, do qual se pleiteia indenização. O Sr. Allison Caetano Carvalho, falecido, foi representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A de 17/07/2020 a meados de maio de 2021. Ocorre que na data de 29/07/2020, o “de cujus”, por intermédio de um dispositivo móvel, acessou a plataforma digital e anexou a carta onde formalmente requereu o cancelamento do seguro que havia contratado (ID 16387961). Assim, a resolução do mérito prescinde da análise da assinatura constante da carta que renunciou ao seguro de vida, pois os documentos juntados pelo apelado dão conta que o segurado juntou a carta de renúncia no sistema interno da empresa. O comprovante de assinatura digital (ID 16387963) comprova que o próprio segurado renunciou ao seguro na medida que juntou a carta em sistema de informação, portanto, descabe discussão acerca da assinatura na medida que existe código de autenticação digital dando conta que de fato o Sr. Allison Caetano Carvalho manifestou desinteresse na continuidade do seguro. Doutro norte, o sinistro noticiado pela parte autora ocorreu em 14/06/2021. Da cronologia acima exarada, extrai-se que o fato gerador, consubstanciado no acidente de trânsito sofrido pelo de cujos, ocorreu em momento posterior ao cancelamento do contrato de seguro, que, portanto, não mais se encontrava em vigência, razão pela qual se mostra insubsistente o dever indenizatório da seguradora. De mais a mais, constatado que o acidente causador do falecimento do ex-segurado ocorreu em período em que o contrato de seguro não estava mais em vigência, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: “E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – APELADO QUE, EM CONTRARRAZÕES, ARGUI PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – AUTOR QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER A SENTENÇA SIDO PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUAL SEJA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O AUTOR, ANTES DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, TENHA SOFRIDO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE DO SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. IDemonstrado que o recorrente atacou os fundamentos da sentença, a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta a dialeticidade é medida que se impõe. II- Estando o julgador convencido da imprestabilidade da prova pericial indireta requerida, julgamento da lide sem a sua realização não gera cerceamento de defesa. III- Merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária quando se constata que a prova documental anexada com a inicial é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, prova que tornou-se materialmente impossível de ser produzida durante a instrução processual em razão acidente vascular cerebral ocorrido com o recorrente após o ajuizamento da ação. Ainda que assim não fosse, também não há falar em direito de indenizar quando se verifica que as lesões incapacitantes ocorreram em época em que a apólice securitária já estava cancelada pela estipulante do contrato de seguro. (TJMS. Apelação Cível n. 0802984-49.2016.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 15/05/2019, p: 17/05/2019)” Ademais, caso houvesse alguma discussão acerca da veracidade das informações prestadas pela parte requerida, deveria ter a parte autora impugnado os documentos apresentados em contestação, inclusive pedindo perícia, mas assim não o fez, pois ao tempo em que poderia apresentar Réplica à Contestação, manteve-se inerte. Isto posto, demonstrado que não há direito à cobertura pretendida, a manutenção da sentença, julgando-se improcedente o pleito indenizatório, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0803221-61.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUIZA ALANA COUTINHO LEITE
RéuICATU SEGUROS S/A
Publicação12/09/2024