TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 001869-41.2011.8.18.0032
AGRAVANTE: RICARDO PAIVA LONDRES BARRETO
ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: HYLTON ELOY FERREIRA N° PI9384-A, PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE N° PI841-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A, NELSON PASCHOALOTTO - SP108911-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial, no que concerne à juntada da Guia de Recolhimento da Justiça, relativa à complementação do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Agravo Interno conhecido e improvido. 3 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RICARDO PAIVA LONDRES BARRETO (ID 15614468) em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe (ID 14699365), na qual, não conheceu do recurso, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da Guia de Recolhimento da Justiça, relativa à complementação do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a determinação de juntada da guia de recolhimento da justiça representa excesso de formalismo, mormente porque, no comprovante de pagamento já se encontram inseridos todos os dados necessários à identificação do processo a que tais valores se destinam.
Alega que a Coordenadoria Judiciária Cível deste TJPI possui recursos técnicos e instrumental humano para calcular e emitir guia de custas recursais complementares, não necessitando, pois, destarte, que o recorrente faça a juntada de cópia da guia de custa judicial quando já juntara aos autos o comprovante de recolhimento do complemento do preparo recursal apelatório.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer que seja o presente recurso submetido a julgamento por esta 3ª Câmara Especializada Cível, dando-lhe provimento reformando-se a decisão agravada e, em consequência, seja afastada a deserção da Apelação Cível.
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da guia de recolhimento da justiça enseja o não conhecimento do recurso, razão pela qual, deve ser improvido o presente Agravo Interno mantendo-se a decisão agravada (ID 16811877).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração.
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível em epígrafe tendo em vista a deserção configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da Guia de Recolhimento da Justiça, relativa à complementação do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em comento, constatou-se a insuficiência no valor pago pelo apelante, ora agravante, a título de custas e despesas do preparo recursal, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o recorrente acostou o comprovante de pagamento, sem contudo, juntar a respectiva Guia de Recolhimento da Justiça relativa à complementação do preparo recursal (ID 12998901), impossibilitando, assim, a verificação da regularidade na vinculação do preparo, motivo pelo qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para no prazo de 5 (cinco) dias, ACOSTAR aos autos a GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA relativa à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimado, via SISTEMA PJe (ID 14204273), o apelante/agravante deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial quanto à juntada da Guia de Recolhimento da Justiça, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 30/11/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 07/12/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação.
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao recorrente ter sanado o vício apresentando a Guia de Recolhimento da Justiça referente à complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez, impondo-se, desta forma, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I (…) II - Não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, uma vez que não juntadas as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, a parte trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento, o que caracteriza a deserção do recurso. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61708 MG 2019/0256296-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001869-41.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorRICARDO PAIVA LONDRES BARRETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/09/2024