Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754653-93.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ESCRITURAL – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL – VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754653-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754653-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ESCRITURAL – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL – VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 16802044) interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA MIRANDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0810092-57.2024.8.18.0140), que deferiu a medida liminar para determinar a apreensão do veículo revindicado pelo BANCO J. SAFRA S.A.

Aduz o Agravante, em síntese, que a busca e apreensão pleiteada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.

Em decisão de ID nº 16822039, o relator indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Sem contrarrazões nestes autos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

VOTO


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 

II – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, como requisito indispensável para o processamento da ação de Busca e Apreensão.

A princípio, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04: 

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” 

Ressalva-se que, com o advento da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica). A esse propósito, vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:

“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.” 

A partir da vigência do referido dispositivo legal, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária ao aparelhamento da execução, quando o título exequendo for apresentado no formato cartular.

A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário formalizada em 30/08/2021 (ID nº 53812775 - Pág. 94/101), de forma escritural e não cartular, a juntada do documento original, no caso dos autos, é prescindível para o processamento da lide, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004.

Isso posto, ante as razões consignadas, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0754653-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE RIBAMAR SOUSA MIRANDA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

09/09/2024