TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-19.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos houve a apresentação, pela parte apelada, dos documentos pleiteados pela parte autora/apelante, assim que chamada ao processo, afastando, desta forma, a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da vara única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou nos seguintes termos (ID 16071974):
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos. ”
Inconformada, a parte autora/apelante pretende a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido (ID 16071976).
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
Sem preliminares. Passo ao mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.
Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019).
Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.
Observo que, nos presentes autos, houve a apresentação, pela parte apelada, dos documentos pleiteados pela parte autora/apelante, assim que chamada ao processo, afastando, desta forma, a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida.
Embora haja indícios no processo de que a ré/apelada deixou de atender a notificação extrajudicial para apresentação do contrato requerido, o reconhecimento da pretensão resistida é deflagrado não pela recusa administrativa da exibição de documentos, mas pela resistência em atender prontamente a obrigação, oferecendo resistência no âmbito judicial, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência. Ou seja, uma vez citada a interessada na produção do documento, em vez de produzi-lo ou exibi-lo, acaba por recusar-se à providência.
Neste sentido, transcrevo o entendimento de nossa Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de rpvoas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. (Grifei). 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp Nº 1.221.810-SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)”
Ademais, não restou devidamente demonstrada, através dos documentos anexados a estes autos, a legitimidade do patrono da parte autora/apelante em representá-lo no e-mail referente ao requerimento administrativo em apreço.
Logo, o procedimento em questão não passou de ato preparatório de jurisdição voluntária, não se revestindo do caráter de pretensão resistida qualificada, razão pela qual entendo por inviável a condenação em honorários de sucumbência.
Pelo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802106-19.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/09/2024