Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0006938-26.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA. CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado pela Empresa ré, em atenção ao disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, efetivamente, encaminhou, pelos Correios, a comunicação da dívida com a Instituição Bancária, previamente à inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não há que se falar em sua condenação por danos morais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006938-26.2008.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006938-26.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO

APELADO: MARIA ALICE DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA. CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Demonstrado pela Empresa ré, em atenção ao disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, efetivamente, encaminhou, pelos Correios, a comunicação da dívida com a Instituição Bancária, previamente à inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não há que se falar em sua condenação por danos morais.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA – CDL DE TERESINA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0006938-26.2008.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA ALICE DE SOUSA COSTA, ora apelada.

Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que discute a licitude da causa ensejadora da inscrição, bem como, a ausência de notificação prévia à inclusão do seu nome negativado junto ao SPC.

Assim, ajuizou esta demanda contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA-CDL e BANCO LOSANGO S.A., requerendo a procedência do pedido para condenar as partes requeridas no pagamento de indenização por dano moral.

O primeiro requerido (BANCO LOSANGO S.A.) apresentou contestação, alegando preliminarmente, carência da ação ante a impossibilidade jurídica. No mérito, defende a ausência de responsabilidade, ausência de danos morais, por fim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA-CDL, apresentou sua contestação, arguindo preliminarmente de carência de ação por ilegitimidade passiva, denunciação à lide da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). No mérito, alega a legitimidade dos registros, cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º do CDC, ausência de dano moral. Sustenta que não há nenhum vício na prestação do serviço, inexistindo o dano moral alegado.

Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial, observando-se as Súmulas nº 359 e 404, do STJ.

A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO-ACSP apresentou contestação, alegando a comunicação previa do consumidor, ausência de responsabilidade de inscrição do requerente, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Por petição, Losango, Promoções e Vendas Ltda. juntou nos autos TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado com a parte autora.

Na sentença, Num. 10613740 - Pág. 271/280, o d. Magistrado a quo homologou o acordo entre a autora e Losango, Promoções e Vendas Ltda., e, julgou PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina-CDL a pagar a título de danos morais em favor da autora o valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00). Condenou a parte a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina-CDL opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, mas negado provimento.

Inconformada, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina-CDL interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido analisado os documentos juntados aos autos, ilegitimidade passiva e cabimento da denunciação à lide. No mérito, comprovação da comunicação previa à apelada, cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, inexistência de danos morais, redução dos danos morais. Assim, requer o provimento do recurso para, reformando integralmente a sentença.

Devidamente intimada, a parte recorrido não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINARES

I – NULIDADE DA SENTENÇA

A parte apelante alega nulidade da sentença por não ter sido juntada pelo Cartório a petição e documentos protocolizados no dia 31 de julho de 2008, que consta a prova da comprovação da notificação da parte apelada.

Contudo, analisando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos a petição e documentos que foram protocolizados no dia 31.07.2008, como se verifica os documentos indicados pelo apelante, Num. 10613740 - Pág. 142/152.

Como se vê, a petição foi juntada aos autos antes de ser proferida a sentença, sendo sanada a falha apontada.

Portanto, rejeito esta preliminar.

II – ILEGITIMIDADE PASSIVA

O apelante alega que o registro impugnado nos autos foi cadastrado no banco de dados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, consoante prova o extrato anexado nos autos. Alega ainda que, o apelante é parte diversa, não possuindo responsabilidade acerca do ocorrido.

Contudo, não merece prosperar a referida alegação, pois, apesar de a negativação ter sido requerida pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, o SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, igualmente deu publicidade à informação, tanto que a pesquisa realizada pela parte autora foi feita no site do requerido, tornando-se, portanto, corresponsável.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. 1. Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, AC 0211463- 22.2017.8.09.0134, rel. des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, Quirinópolis - 1a Vara Cível - II, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021)”

Ademais, sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, através de sua Súmula n.º 359, que a responsabilidade por fazer a notificação prévia do consumidor (devedor) incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, cujo enunciado encontra-se assim redigido: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Assim, clara é a legitimidade passiva da SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, que tem, a função de centralizar, manter e processar os dados oriundos dos demais órgãos.

Rejeito esta preliminar.

III – DO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE

O apelante alega que o registro existente em nome da apelada é originário da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e que esta administra os órgãos cadastrais do país.
Em decisão de primeira instância, o MM. Juiz
"a quo" indeferiu a denunciação à lide vez por tratar-se de relação de consumo, e tendo em vista o art. 88, do CDC, é inadmissível.

Lado outro, observa-se que no presente caso, a demanda funda-se em relação de consumo, atraindo a incidência da norma consumerista. Determina o art. 88, do CDC:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”

A vedação a denunciação à lide, em demandas que versam sobre relação de consumo, se justifica com o objetivo de evitar a dilação do processo em detrimento do consumidor, com a formulação de uma nova causa de pedir. Eventual direito de regresso, portanto, deverá ser discutido em ação autônoma.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO COM MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado.

2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)”

Ademais, verifica-se que não se enquadra em nenhum dos permissivos do art. 70, do CPC, a justificar a pretendida denunciação à lide.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao indeferir o pedido, razão pela qual rejeito esta preliminar.

MÉRITO


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora/apelada discute a licitude da causa ensejadora da inscrição, bem como, a ausência de notificação prévia à inclusão do seu nome negativado junto aos cadastros de negativação.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo homologou o acordo firmado entre a parte autora e o Banco Losango S.A., indeferiu as preliminares arguidas pelo Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL e condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

A Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL, em suas razões recursais alega que comprovou nos autos a notificação de previa de inscrição, de acordo com o art. 43, § 2º do CDC.

Sustenta que comprovou nos autos a remessa de carta de comunicação escrita com antecedência, determinada pela Legislação aplicável destinada ao endereço informado pelo

credor (LOSANGO), por meio de uma agência franqueada da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, documentos de fls. 134/136 e 178/180.

No tocante a legalidade da inscrição, o primeiro requerido, Banco Losango S.A. firmou acordo com a parte requerente.

Saliente-se, que este recurso não discute à legitimidade da anotação do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito, mas, tão somente, versa sobre a prévia comunicação.

De fato, verifica-se que o apelante peticionou nos autos informando que não fora juntada pelo Cartório os documentos que acompanharam a contestação, Num. 10613740 - Pág. 139/141.

O apelante juntou aos autos a relação de comunicações de débitos remetidas aos devedores, no dia 02.11.2007, constando na lista o nome da parte apelada, bem como, o endereço que a mesma informou na inicial, Num. 10613740 - Pág. 152.

Com efeito, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

É sabido que essa regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, que é uma pessoa jurídica distinta, com finalidade social específica.

Na espécie, compete a apelante a responsabilidade de comunicar a existência da inscrição ao consumidor, de modo que por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão, cabe a estes órgãos responderem.

Assim, basta somente enviar uma comunicação ao endereço correto da devedora, que expediu a notificação à apelada, no endereço de destino da correspondência informado pela empresa credora, o qual, inclusive, confere com o endereço descrito na peça inicial (Rua Arlindo Nogueira, nº 2191, Bl. 02, Apto. 105, Cep 64.018-640, Teresina-PI).

Cabe destacar, ainda, o entendimento do julgado do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são novamente impugnadas em sede de agravo interno. Precedentes.

2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 3. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A revisão desse entendimento demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018)”

Portanto, no âmbito do cenário jurídico atual, o julgado que tratar de matéria repetitiva, como é o caso da dispensa do Aviso de Recebimento (AR) na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome, deverá forçosamente ser observado pelos Tribunais e juízes singulares.

E assim tem decidido nossos Tribunais:

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação – Registro, na espécie, efetuado pela Serasa – Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ – Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula nº 404 do STJ – Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor – Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Precedentes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 11014604320198260100 SP 1101460-43.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)”

Conforme se extrai dos julgados acima colacionados, a questão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

"Súmula 404 É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

De acordo com a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Assim, para comprovação da notificação, exige-se cópia da correspondência enviada ao devedor, acompanhada da listagem dos correios noticiando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o uso da carta com aviso de recebimento (AR).

A prova produzida pela empresa apelante no sentido de que houve o efetivo envio de correspondência de comunicação ao endereço fornecido pelo credor antes da inscrição nos cadastros de inadimplentes, como se verifica nos documentos de Num. 10613740 - Pág. 150/152 e Num. 10613740 - Pág. 202/204.

Dessa forma, o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), haja vista que demonstrou ter tomado o cuidado necessário para comunicar previamente a requerente/apelada, no endereço informado pelo credor, o qual, frise-se, confere com o mesmo descrito na pela exordial, antes da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Em que pese a correspondência tenha sido emitida pela Associação Comercial de São Paulo, é o que basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não se afigurando imprescindível que todas as entidades que espelham a negativação repitam o procedimento de notificação, sobretudo quando na própria notificação consta a observação de que as informações ali contidas também poderiam ser visualizadas pelo SPC Brasil, demonstrando de forma clara o cumprimento do disposto no § 2º, do art. 43, do CDC.

A propósito:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ENTIDADE CONGÊNERE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3. É plenamente válida a comunicação prévia, prevista no artigo 43, § 2º do CDC, efetuada por entidade congênere, uma vez que há responsabilidade solidária entre as entidades (associações ou câmara de dirigentes lojistas) que reproduzem informações contidas em outros bancos de dados. 4. Nesse toar, comprovada a realização da notificação prévia, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. 1a APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. 2a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, AC 0023544-55.2015.8.09.0134, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022)”

Decorre daí que, diante da comprovação da notificação prévia da apelada mediante documentos oriundos de declaração emitida pelos Correios e Telégrafos, independentemente de ter sido acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) e remetida ao endereço fornecido pelo credor, não há se falar em indenização por dano moral.

Assim, não havendo nada que desabone as provas apresentadas quando da contestação, urge reconhecer que a apelante não praticou nenhuma conduta ilegal, ao contrário, enviou a notificação para o endereço da parte apelada, disponibilizado pelo fornecedor interessado na anotação da restrição creditícia.

Nesta senda, tenho que a sentença guerreada não merece reforma, para ser julgado improcedente o pedido de danos morais.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para rejeitar as preliminares e pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de dano moral.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0006938-26.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

MARIA ALICE DE SOUSA COSTA

Publicação

16/09/2024