Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0016417-67.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. VERIFICADO O ANIMUS LAEDENDI NA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos nos autos. 2. Desclassificação para modalidade culposa. A Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado. Além disso, consta dos autos que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com o acusado em sua residência quando foi surpreendida com socos na face, tapas e empurrões, além de ser agredida com um cassetete, e proferindo, ainda, palavras de baixo calão, causando-lhe as lesões conforme laudo de exame pericial e no termo de declaração, ficando claro, portanto, que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016417-67.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. VERIFICADO O ANIMUS LAEDENDI NA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Absolvição. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos nos autos.

2. Desclassificação para modalidade culposa. A Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado. Além disso, consta dos autos que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com o acusado em sua residência quando foi  surpreendida com socos na face, tapas e empurrões, além de ser agredida com um cassetete, e proferindo, ainda, palavras de baixo calão, causando-lhe as lesões conforme laudo de exame pericial e no termo de declaração, ficando claro, portanto, que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO KLEDER DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, delito tipificado no art.  Art. 129, §9º, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Depreende-se do anexo auto de inquérito policial (processo nº 0016417-67.2013.8.18.0140), que o acusado, LEANDRO KLEDER DA SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, MORIANE COSTA, sua ex companheira. 

Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente cerca de 02 (dois) anos, advindo o nascimento de uma filha dessa união. Porém, encontram-se separados há mais de 02 (dois) anos. 

Consta, no caderno investigatório, que no dia 03/07/2013, por volta das 12h30min, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com o acusado em sua residência, localizada na Rua Tocantins, 508, Redenção, Teresina-PI, ocasião em que foi surpreendida pelo increpado com socos na face, tapas e empurrões, além de ser agredida com um cassetete, causandolhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de fl. 48 dos autos. Insatisfeito, o increpado, ainda, injuriou-a com palavras de baixo calão, conforme se constata no Termo de Declarações de fl. 06. 

Ressalta-se que, a ofendida em novo termo de declarações à fl. 45 dos fólios, assegura que as agressões aconteceram de forma recíproca, oportunidade que declarou “que hoje Leandro não representa qualquer risco a sua integridade física ou moral”. Bem como, assinou o termo de não representação criminal, conforme consta à fl. 46 dos autos. Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.”

Em suas razões recursais (ID 18210942), o Apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição do delito de Lesão Corporal, tendo em vista a ocorrência de lesões recíprocas; e, 2) desclassificação do crime para lesão corporal culposa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ/PI).

Inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

O Apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição do delito de Lesão Corporal, tendo em vista a ocorrência de lesões recíprocas; e, 2) desclassificação do crime para lesão corporal culposa.

Passa-se a análise das teses suscitadas.

1) Absolvição do delito de Lesão Corporal

Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

 

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, no laudo de exame de corpo de delito, confirmando que houve ofensa à integridade física da vítima utilizando instrumento de ação contundente, bem como notadamente pelo depoimento da vítima na fase inquisitorial e confirmados em juízo, in verbis:

“A vítima: confirmou todos os atos da denúncia.

A testemunha OZELIANE DE JESUS COSTA MATOS: afirmou que presenciou, no dia seguinte, a vítima com as lesões descritas em laudo pericial. 

A testemunha LINDACIR DE JESUS COSTA RIBEIRO afirma o seguinte: que a vítima teria lhe contado que o agressor a teria agredido com um cassetete. 

A testemunha MARIA AURELIANA DA SILVA, por seu turno, relatou que sabe apenas que os dois brigaram, e que a vítima foi embora. 

O réu: negou peremptoriamente todos os fatos da denuncia. - trecho retirado da sentença”

 

Além disso, consta dos autos o relato da vítima afirmando que estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com o acusado em sua residência quando foi  surpreendida com socos na face, tapas e empurrões, além de ser agredida com um cassetete, e proferindo, ainda, palavras de baixo calão, causando-lhe as lesões conforme laudo de exame pericial e no termo de declaração.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).

2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria e a materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelo depoimento da vítima e demais testemunhas de acusação, devendo ser mantida a condenação.

2) Desclassificação do crime para lesão corporal culposa

Quanto à tese de desclassificação desse crime para lesão corporal culposa, a Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado.

Além disso, consta dos autos que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com o acusado em sua residência quando foi  surpreendida com socos na face, tapas e empurrões, além de ser agredida com um cassetete, e proferindo, ainda, palavras de baixo calão, causando-lhe as lesões conforme laudo de exame pericial e no termo de declaração, ficando claro, portanto, que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual. 

Portanto, não é justificável que o apelante seja beneficiado com a desclassificação do delito nos moldes pleiteados pela defesa e, isto posto, rejeito a presente tese.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE.

(...)

2. Esses óbices também incidem quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. Com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram os fatos, a Corte estadual reconheceu que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor, concluindo que a violência foi motivada na desigualdade de gênero.

Enfatizou a "relação de hospitalidade íntima de afeto, como ocorrida no presente caso, já que vítima e réu nutriam relação amorosa, estando ele na casa daquela momentos antes da prática do delito em apreço", não sendo necessária a coabitação entre os envolvidos.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.800.543/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

Assim, com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram os fatos, entendo que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor, motivo pelo qual mantenho a condenação do réu no delito previsto no artigo 129, §9º, do CP..

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0016417-67.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

LEANDRO KLEDER DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024