Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000986-40.2011.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000986-40.2011.8.18.0050, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Esperantina/PI. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo assim o mérito desta ação, para condenar o Município de Esperantina a pagar a parte autora os valores remuneratórios referentes aos vencimentos e décimo terceiro salário proporcional referente aos períodos de janeiro de 2007 a dezembro de 2008”. III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito”, alegando: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. IV. Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000986-40.2011.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000986-40.2011.8.18.0050

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000986-40.2011.8.18.0050, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Esperantina/PI.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo assim o mérito desta ação, para condenar o Município de Esperantina a pagar a parte autora os valores remuneratórios referentes aos vencimentos e décimo terceiro salário proporcional referente aos períodos de janeiro de 2007 a dezembro de 2008”.

III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito”, alegando: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.

IV. Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

VIII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000986-40.2011.8.18.0050, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Esperantina/PI.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo assim o mérito desta ação, para condenar o Município de Esperantina a pagar a parte autora os valores remuneratórios referentes aos vencimentos e décimo terceiro salário proporcional referente aos períodos de janeiro de 2007 a dezembro de 2008”.

O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito”, alegando: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000986-40.2011.8.18.0050, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Esperantina/PI.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo assim o mérito desta ação, para condenar o Município de Esperantina a pagar a parte autora os valores remuneratórios referentes aos vencimentos e décimo terceiro salário proporcional referente aos períodos de janeiro de 2007 a dezembro de 2008”.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria entende que, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), sendo a contratação temporária regrada por lei especial, o vínculo que se estabelece entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, e não celetista, o que afasta a competência da Justiça Trabalhista, conforme já observado nos autos.

Verifica-se dos autos que o promovente busca a migração de institutos jurídicos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e fundamentos jurídicos próprios da relação de emprego na esfera da Justiça do Trabalho, para o âmbito do servidor público estatutário, o que é inadmissível, inclusive por analogia ou interpretação extensiva, pois não se pode invocar isonomia ou equiparação de benefícios em situações de regimes jurídicos diversos. Com efeito, definida a qualificação estatutária do cargo, os direitos e deveres da relação funcional, inclusos os de ordem remuneratória, são colhidos na legislação estadual, no caso, pertinente à disciplina dos funcionários públicos. Logo, o autor possuía vínculo estatutário com o Município de Esperantina, e, dessa forma, não é possível a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesses termos, mostra-se inadmissível o deferimento de verbas próprias da relação empregatícia, v.g., aviso prévio com integração ao tempo de serviço, FGTS, liberação da guia de recolhimento do seguro-desemprego e aplicação da multa prevista no art. 477, da CLT. De fato, a qualificação estatutária do cargo afasta os benefícios e verbas próprias da relação de emprego sob o campo de incidência da CLT.

(...)

Dessa forma, a contratação temporária, por ser realizada à luz de vínculo jurídico-administrativo, afasta a regência celetista e, por consequência, não se pode falar em verbas fundistas.

Quanto ao salário retido é ele totalmente devido. Uma vez desempenhado o trabalho pelo servidor, tem ele direito à remuneração pelo serviço prestado. A defesa do Município promovido nem mesmo afirmou que efetuou o pagamento dos salários, não tendo, desse modo, alegado fato extintivo do direito do autor (pagamento), porquanto é seu ônus provar tal fato (art. 373, II, NCPC).

De igual forma deve-se proceder com relação ao décimo terceiro salário. Sua previsão legal encontra-se no art. 7, VIII, da Constituição Federal, sendo dever do Município pagá-lo a todos os seus servidores. Como o promovido não provou tal pagamento, considera-se como não realizado, devendo ser compelido a fazê-lo neste momento.

Tudo isso porque, na hipótese dos autos, a Autora demonstrou o vínculo jurídico administrativo com a Fazenda Pública Municipal, na condição de ocupante de prestador de serviços, pelo período referido na inicial, informação inclusive confirmada na peça de bloqueio, o que torna tal fato incontroverso.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Inicialmente verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação, fato incontroverso vez que o Apelante se limita a alegar falta de interesse de agir por não ter o autor ingressado com providências administrativas para ver seu direito satisfeito, (Id 13310219 – Pág.105), e ausência de prova por não ter comprovado que não recebeu os valores pleiteados (Id 13310219 – Pág. 110).

Assim, quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município/Apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. 

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000986-40.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE

Publicação

08/09/2024