TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800898-09.2022.8.18.0009
RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: L F LIMA SERVICOS CONTABEIS LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cancelamento de plano. Multa cobrada por fidelidade. Ausência de comprovação da contratação da fidelidade pela parte autora. Contrato apresentado sem assinatura. Cobrança indevida. Impossibilidade de reforma da sentença. Principio da proibição da reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência parcial do débito questionado, referente à multa de fidelidade contratual, e seus encargos, declarar a nulidade da cláusula 3.1 do contrato de ID 32100043, para permitir a cobrança, pela empresa, de apenas 20% (vinte por cento) da mensalidade contratada no valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao período remanescente, sendo indevido qualquer outro desconto, determinou que a requerida exclua o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da multa de fidelidade declarada nula, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Julgou improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. (ID 16175673).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Sustenta o recorrente/requerida em suas razões: a imperativa reforma da sentença em relação a declaração de inexistência da multa. (ID 16175691).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão posta em recurso é se houve ou não a contratação do plano fidelidade pelo autor.
Observando o conjunto probatório existente nos autos, não houve a comprovação de ciência expressa do autor de que estava adquirindo o referido plano condicionado a uma multa caso o cancelasse antes de um determinado período.
Isso porque o contrato juntado aos autos não consta assinatura, o que impossibilita a verificação de conhecimento dos termos da contratação ali constantes.
No entanto, não há possibilidade de reformar a sentença neste ponto, uma vez que o recurso interposto foi da requerida.
Diante disso, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0800898-09.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTIM S.A
RéuL F LIMA SERVICOS CONTABEIS LTDA
Publicação23/09/2024