
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800632-52.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em petição de id n.17233516, o Banco Votorantim apresenta proposta de acordo e pede que esta seja homologada, com a extinção do presente processo.
Intimado, o apelante concordou com o acordo e requereu a sua homologação, com a intimação da parte adversa para comprovar o pagamento e todas as informações necessárias, como por exemplo a conta judicial e agência onde foi pago o acordo para confecção do alvará quando for necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075
Assim não resta o que discutir.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (documento de Id nº 17233516), com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.
Em relação a comprovação de pagamento e demais requerimentos feito pelo autor, estes deverão ser realizados junto ao juízo a quo.
Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2024.
0800632-52.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARCELA DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/08/2024