TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801107-64.2022.8.18.0045
APELANTE: JOAO FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão à reparação civil consistente na inclusão indevida no cadastro de inadimplentes (inciso V, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil). 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data na qual o autor tomou ciência da negativação. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801107-64.2022.8.18.0045 Origem: APELANTE: JOAO FRANCISCO SOARES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO SOARES DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO LOSANGO S/A, ora apelado. A sentença recorrida (ID 17070285), julgou improcedente os pedidos exordiais, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, por considerar o Magistrado de piso que “entre a data do encerramento do contrato e data da propositura desta ação decorreu mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra ter ocorrido à prescrição”. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 17070291), afirmando que não há se falar em prescrição no presente caso. Aduz que o caso trata-se de negativação indevida, por suposta dívida prescrita, eis que datada de 2008. Esclarece que a negativação de dívida prescrita configura ato ilícito e gera dano moral, vez que sua honra restou claramente violada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID 17070295), o apelado argue, em síntese, pela manutenção da sentença vergastada. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17260150). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Na origem, a apelante ajuizou a presente ação pretendendo o recebimento de indenização por danos morais por negativação indevida de seu nome. Na sentença, o Magistrado a quo entendeu prescrita a pretensão autoral, por considerar que “entre a data do encerramento do contrato e data da propositura desta ação decorreu mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra ter ocorrido à prescrição”. No entanto, entendo que a sentença comporta reparo, consoante fundamentação a seguir exposta. Em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, aplicam-se os prazos prescricionais referentes à reparação civil. Nestes casos, a pretensão prescreve no período de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido, tem decidido os demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET – CANCELAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – CONTINUIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS QUE GERARAM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –– JUROS DE MORA – CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da pretensão de reparação civil, em razão dos danos decorrentes de negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), tem início na data da ciência inequívoca do registro. Não há falar em prescrição, se a autora tomou ciência da negativação indevida dias antes do ajuizamento da ação. Demonstrado pela autora o dano moral (in ré ipsa) advindo da falha na prestação de serviço da operadora de telefonia, consistente na cobrança e negativação indevida de seu nome, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em harmonia com os elementos dos autos. Nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo art. 405 do Código Civil. (TJ-MT 10035784720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA REJEITADA EM SENTENÇA - PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO. No caso em que a improcedência se baseia em fundamento único, as contrarrazões representam meio idôneo para devolver à Instância Revisora o conhecimento das matérias de defesa que foram rejeitadas. É de três anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória, decorrente de negativação indevida. O termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data da inclusão da restrição junto ao SPC/SERASA, mas a data na qual a autora/apelante tomou ciência da negativação. (TJ-MG - AC: 10000211895552001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (grifei) No caso em exame, a apelante declara que só tomou ciência da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ao tentar celebrar transação comercial, porém, deixou de informar a data em que tal fato ocorreu. Portanto, não há nos autos mínima comprovação de efetiva ciência pela apelante da negativação. Logo, à míngua de subsídio apto a corroborar termo inicial do prazo trienal, não se há falar em prescrição da pretensão inicial. No caso, é de se destacar que a instituição financeira também não fora instada a apresentar notificação da negativação do nome da apelante. Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0801107-64.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO FRANCISCO SOARES DA SILVA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação12/09/2024