TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802077-17.2021.8.18.0072
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA GOMES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARENTESCO DA AUTORA COM A TESTEMUNHA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CPC. SEM QUALQUER OMISSÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargada.
Em suas razões, a Embargante alega omissão da decisão quanto a relação de parentesco entre a autora e a testemunha subscrita no contrato.
A parte embargada apresentou contrarrazões alegando que não há omissão, uma vez que o contrato não obedeceu os requisitos previstos no art. 595 do Código de Processo Civil e por fim alega tratar-se de recurso meramente protelatório.
É o relatório.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão da questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
III - DA OMISSÃO QUANTO O PARENTESCO ENTRE A AUTORA E A TESTEMUNHA
A parte autora alega que há omissão na decisão embargada quanto a relação de parentesco entre a parte autora, ora embargada, e uma das testemunhas que assinou o contrato.
Vejamos o teor do acórdão ID 15437390:
“No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato núm. 3099246914 juntado aos autos no ID 13410876, carece de assinatura a rogo.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto estar em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão reconheceu a regularidade da contratação, tendo em vista não cumprir os requisitos necessários para a pactuação com pessoa não alfabetizada.
O fato de uma das testemunhas possuírem relação de parentesco com a autora não torna desnecessária assinatura a rogo mediante três pessoas estranhas ao contrato, não sendo possível, portanto reconhecer qualquer erro, omissão ou contradição no presente acórdão. Trata-se, portanto, de recurso meramente protelatório.
IV - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802077-17.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FERREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/09/2024