Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801490-64.2020.8.18.0028


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material no acórdão recorrido. RECONHECIDO. OMISSÃO QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO SANADA. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, há erro material no tocante a majoração do ônus sucumbencial em desfavor do Apelado. 2. Omissão sanada no tocante a constar no dispositivo do acórdão a extinção do pedido inicial por conta da satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, CPC. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801490-64.2020.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801490-64.2020.8.18.0028

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRUNO JOSE DA SILVA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material no acórdão recorrido. RECONHECIDO. OMISSÃO QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO SANADA. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 

1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, há erro material no tocante a majoração do ônus sucumbencial em desfavor do Apelado.

2. Omissão sanada no tocante a constar no dispositivo do acórdão a extinção do pedido inicial por conta da satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, CPC. 

3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. 



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e lhes acolher para que, onde consta no acórdão embargado: “Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e afastar a condenação do Apelante ao pagamento em dobro de valores cobrados.” passe a constar: “Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e afastar a condenação do Apelante ao pagamento em dobro de valores cobrados, bem como declarar extinta a execução movida pelo Apelante, tento em vista que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC. Condenar a Apelada/Embargante em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa do pedido reconvinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC” Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais pelos aclaratórios, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. embargos à monitória. pedido em reconvenção de aplicação da penalidade do art. 940 código civil.  Celebração de acordo extrajudicial para o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória. não cabimento do pedido de condenação do credor em dobro do valor pleitado em juízo. ausência de má-fé e de prejuízos do executado. Apelação conhecida e provida.

1. No caso, cinge-se a controvérsia em dizer se houve efetivo inadimplemento contratual e se a instituição financeira deve ser condenada na penalida-de prevista no artigo 940 do Código Civil.

2. No caso dos autos, resta claro que no momento da propositura da ação em 18 de novembro de 2020 o Apelado se encontrava inadimplente.

3. Existiu apenas a perda superveniente de objeto da ação judicial ante o acordo realizado entre as partes intermediada pelo aplicativo “Serasa Consumidor” em 10 de dezembro de 2020, quase um mês após o proto-colo da Ação Monitória pelo Apelante.

4. O ressarcimento em dobro é possível somente nos casos em que o credor demanda por dívida já paga, o que não se verifica na presente situação, motivo pelo qual a condenação pleiteada em sede de embargos merece ser afastada.

5. Por fim, condeno a Apelada em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

6. Recurso Conhecido e Provido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA: alega em seus embargos de declaração que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a improcedência do pedido da inicial e consequentemente a condenação do apelante em honorários sucumbenciais. 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões dos Embargado, pugnando a rejeição dos aclaratórios.


VOTO


I. CONHECIMENTO 

 Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por partes legítimas e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições, além de erro material.

 Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos de declaração.

  

II. DO MÉRITO

 A parte Apelada, ora Embargante, alega omissão no julgado da Apelação por entender que o acordão se manifesta expressamente sobre os pedidos da reconvenção denegando os pedidos do senhor Bruno informando sobre a reforma da sentença de primeiro grau. Porém, deixou de se manifestar sobre os pedidos da inicial do Banco Bradesco, qual seja o reconhecimento ou não do débito. 

 Aduz que, em sendo mantida a sentença de piso que reconhece não ser cabível a cobrança dos valores, haja vista a ação ser de cobrança, se for mantida a declaração de quitação do débito deverá consequentemente a empresa ser condenada em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual acredita existir omissão. 

 Inicialmente, em verdade, recentemente foi fixado tese do Tema 1.059 do STJ, nos seguintes termos:


"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 


É dizer, não que se falar em majoração dos honorários em caso de provimento ou parcial provimento do recurso. 

Assim, reconheço o erro material no julgado que majorou os honorários sucumbenciais em 5%. 

Ademais, necessário verificar se cabe a aplicação do disposto no art. 86 sobre o custeio das despesas e honorários no presente caso. 

Isto posto, é sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos, vejamos: 


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos.

(TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1718122/RO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 


Analisando o presente caso, verifica-se que o pedido inicial da parte autora BANCO BRADESCO S.A. na ação monitoria seria o recebimento de valores em decorrência de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (ID n° 10617523) que, conforme citado pelo acórdão embargado, com o acordo realizado pelo Sr. Bruno José da Silva após o início do processo judicial pelo aplicativo “Serasa Consumidor” em 10 de dezembro de 2020, houve perda superveniente de objeto da ação judicial. 

Além disso, o Sr. Bruno José da Silva apresentou pedido de reconvenção, pugnando pela condenação do Banco Bradesco S.A. nos termos do art. 940 do Código Civil. 

Em relação ao Banco Bradesco, ora Embargado, não há que se falar em condenação por honorários de sucumbência em desfavor dele, haja vista que a ação foi extinta tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC. 

Diferente do que sustenta o embargante, não houve reconhecimento de não ser cabível a cobrança dos valores, apenas se reconheceu a extinção tendo em vista o acordo realizado entre os envolvidos após o início da ação monitória. E no acórdão embargado se reconheceu expressamente que “no caso, existiu apenas a perda superveniente de objeto da ação judicial ante o acordo realizado entre as partes intermediada pelo aplicativo “Serasa Consumidor” em 10 de dezembro de 2020, quase um mês após o protocolo da Ação Monitória pelo Apelante.” 

Além disso, em relação às verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, que atribui à parte que der causa à instauração do processo o dever de arcar com as despesas correlatas, deve o Apelado/Embargante ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, haja vista que quando foi proposta a ação ele estava em débito com o Apelante/Embargado. 

Por fim, diante da improcedência do pedido reconvinte do Apelado/Embargado, deve ele arcar com os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante/Embargada, em valor de 10% sobre o valor da causa, conforme embargos monitórios ID n° 10617535. 

Não obstante, acolho os aclaratórios para fazes constar no dispositivo do acórdão a declaração da extinção da execução movida pelo Apelante, ora Embargado, tento em vista que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC.

Ademais, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

  

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes acolho para que, onde consta no acórdão embargado: “Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e afastar a condenação do Apelante ao pagamento em dobro de valores cobrados.” passe a constar: 


“Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e afastar a condenação do Apelante ao pagamento em dobro de valores cobrados, bem como declarar extinta a execução movida pelo Apelante, tento em vista que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC.

Condenar a Apelada/Embargante em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa do pedido reconvinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC” 


Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pelos aclaratórios, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

Detalhes

Processo

0801490-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BRUNO JOSE DA SILVA

Publicação

02/09/2024