Acórdão de 2º Grau

Furto 0000128-73.2013.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO AO RÉU - EXIGINDO A RECEPTAÇÃO DOLOSA A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO, DEVE RESTAR EVIDENCIADO QUE O AGENTE, AO PRATICAR O ATO, TINHA A CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, IMPONDO O EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DO RÉU COM O VEÍCULO SUPOSTAMENTE RECEPTADO. CORRETA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. AUTORIA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS TESTEMUNHAL - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada ao réu da prática de receptação, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. 2. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, inexistindo prova segura de que o apelante praticou o delito de receptação, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000128-73.2013.8.18.0103 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000128-73.2013.8.18.0103

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO BARBOSA DIAS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO AO RÉU - EXIGINDO A RECEPTAÇÃO DOLOSA A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO, DEVE RESTAR EVIDENCIADO QUE O AGENTE, AO PRATICAR O ATO, TINHA A CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, IMPONDO O EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DO RÉU COM O VEÍCULO SUPOSTAMENTE RECEPTADO. CORRETA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. AUTORIA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS TESTEMUNHAL - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada ao réu da prática de receptação, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

2. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, inexistindo prova segura de que o apelante praticou o delito de receptação, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI em favor de ANTÔNIO BARBOSA DIAS, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0000128-73.2013.8.18.0103).

            Segundo a denúncia no dia 12/03/2013, os Policiais Militares, após a informação de pessoa desconhecida, sobre a conduta suspeita dos acusados, deslocaram em serviço preventivo para a localidade ‘Marroazinho’, onde encontraram os denunciados, em posse de 1 (uma) moto, sem documento e com chassi alterado, conforme narrativa dos condutores, de fls. 07/08, ocasião em que a autoridade policial determinou a real apreensão da motocicleta de marca HONDA 125, de cor vermelha, conforme auto de apreensão, de fls. 22.

            Os acusados foram conduzidos pelos Policiais Militares para a delegacia de polícia de Joaquim Pires-PI, onde foi realizado o auto de prisão em flagrante de fls. 04, bem como, todo procedimento de praxe para apuração dos crimes de receptação e adulteração em chassi de veículo.

            O Parquet ofereceu denúncia, estando ambos incursos nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 311, caput, ambos do Código Penal.

            Na SENTENÇA (ID. 16791268), o Juízo a quo na sentença declarou a extinção da punibilidade do réu THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva e em relação ao réu ANTÔNIO BARBOSA DIAS, absolveu com base no art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal.

            Irresignado com a sentença, o Parquet interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais (ID. 16791273), pugnou, em síntese, o recebimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com a reforma do mérito, a fim de ser v. sentença reformada, a fim de seja o Apelado condenado pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 16791277), o Apelado, requer que seja negado conhecimento e provimento ao Recurso de Apelação, ora contrarrazoado, interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença que reconheceu a improcedência do pedido de condenação formulado pelo parquet, diante da ausência de provas quanto à autoria delitiva, proferida pelo nobre julgador do feito,

            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que a sentença seja reformada, condenando o apelado pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.

            É o relatório.

VOTO


            Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 

            DO MÉRITO

 

            O Parquet busca a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que a autoria é certa, bem como a materialidade delitiva, retando que não há que se falar em absolvição do réu ANTÔNIO BARBOSA DIAS, imputando-lhe as práticas do tipo penal previsto no art. 180, caput, c/c art. 311, caput, todos do Código Penal.

             Em sentença (ID nº 50491753) o juiz a quo declarou a extinção de punibilidade de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva, fundamento no art. 109 do Código Penal, ao passo em que também absolveu o réu ANTONIO BARBOSA DIAS, diante da falta de materialidade com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

             O juízo a quo fundamentou a absolvição do réu, in verbis:

[...] In casu, inexistem dúvidas de que houve a adulteração da numeração constante no motor da motocicleta, o que foi confirmado pelo exame pericial (pág. 247/249 – id. 25045738). Contudo, a mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação, pois não há como afirmar que foi o acusado o responsável pela adulteração. Não há como presumir, que fora o acusado quem fez a adulteração, uma vez que meros indícios não são suficientes para a condenação. (TJ-RS - ACR: 70077443836 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018).

[...]

Na hipótese, quanto ao delito de receptação, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte do acusado, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto apreendido.

Inexistindo prova suficiente quanto ao dolo do agente, imperiosa a absolvição.

Dessa forma, não estando presentes quaisquer dos pressupostos, autoria ou materialidade, resta impossível a imputação penal ao acusado.

[...]

 

            Assim, diferentemente do que aduz o órgão acusatório, as provas existentes nos autos somente giram em torno da adulteração no chassi da moto, conforme elencado em ID 25045738. Sucede-se que a prova em análise diz respeito somente a materialidade do delito, o que não caracteriza que o réu teria realizado tal ação de adulteração, ou seja, inexistem sequer indícios de autoria, uma vez que, como bem pontuado pelo excelentíssimo magistrado na sentença equivocadamente arrazoada, não pode se punir um indivíduo somente com base em suposições aleatórias, conforme trecho da sentença que destaca que "(...) a mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação, pois não há como afirmar que foi o acusado o responsável pela adulteração. Não há como presumir, que fora o acusado quem fez a adulteração, uma vez que meros indícios não são suficientes para a condenação (...)”

             In casu, destaco que a despeito dos argumentos expostos pelo douto representante do Parquet Estadual, descabe acatamento à pretensão recursal deduzida.

             O artigo 180 do Código Penal descreve como elementares do crime de receptação as condutas de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte ."

             Portanto, o conjunto probatório produzido na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não evidencia satisfatoriamente o cometimento do delito de receptação pelo acusado, fato este que, invariavelmente, afasta a tipicidade da conduta.

             Nesse sentido, observando o caso em apreço, nota-se que em juízo a própria vítima em questão afirma não conhecer o réu, além disso, a testemunha Francisco Morais, ouvida em juízo, declara não recordar da ocorrência, tampouco do acusado, de mais a mais o policial Francisco Erimar também diz que não se lembrar da aparência dos envolvidos no fato. Já em sede de interrogatório, o réu Antônio demonstra a veracidade dos fatos, visto que afirma não ter participação no evento danoso, mas, sim, que somente teria pego uma carona na moto apreendida, não possuindo em nenhum momento o conhecimento de que a mesma era proveniente de um crime.

             Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas, em ambas as fases do procedimento, não se colhem elementos seguros de convicção quanto à configuração típica do delito de receptação, no que consiste ao seu elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo. E a exordial não descreve os elementos configuradores da culpa stricto sensu.

             De fato, a prova oral produzida não permite a formação de um convencimento seguro quanto à circunstância de os apelados terem ciência da origem delitiva da motocicleta, exsurgindo dúvida, e esta deve favorecê-la, com a incidência do princípio do in dubio pro reo.

             Portanto, não é possível afirmar, sem margem para dúvida, ter o apelado ciência da origem criminosa da coisa e, quanto a sua versão para o fato, embora não seja possível conferir-lhe completa credibilidade, presta-se, no mínimo, a suscitar razoável dúvida quanto à presença do dolo direto.

             Portanto, não há, por parte do réu, como presumir que sabia ser a motocicleta objeto de delito anterior, tampouco de que tinham o dolo de adquiri-lo sabendo ou devendo saber de sua origem criminosa , não se olvidando que o sistema constitucional vigente erige a presunção de não culpabilidade como princípio fundamental, exigindo a comprovação do elemento subjetivo contido no tipo penal, o que não resultou demonstrado, a contento, na situação vertente.

             Conclui-se, portanto, que a r. sentença absolutória deve ser mantida, porquanto inexistem nos autos elementos de prova suficientes e seguros para comprovar que o apelado efetivamente tenha cometido o delito de receptação descrito na exordial acusatória (art. 180, caput , do Código Penal), não havendo como simplesmente presumir a sua ocorrência para a condenação pretendida.

             No caso presente, das provas acostadas aos autos, não é possível extrair com a certeza necessária para fundamentar o decreto condenatório, que o recorrido teria efetivamente praticado uma das condutas descritas no referido tipo penal.

             A conclusão que se chega é que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, sem margem para dúvidas, a prática pelo réu da conduta de receptação e de adulteração de sinal identificador d veículo que lhe fora atribuída nesta ação penal. E não cabe aquela desconstituir a acusação, existindo dúvida, devendo incidir o princípio da presunção de não culpabilidade, consectário do consagrado brocardo do in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição.

             Desta forma, correta a absolvição aplicada pelo juízo a quo.

             Da análise atenta dos autos, verifica-se que a prova oral não demonstrou satisfatoriamente as elementares do tipo, restando apenas a apreensão da res furtiva na posse do réu, o que é insuficiente à condenação por receptação.

             Como se vê, as provas produzidas durante a instrução processual demonstram apenas que o réu foi flagrado na posse da motocicleta oriunda de furto/roubo ocorrido em data anterior. Contudo, embora a referida motocicleta tenha sido encontrado na posse do apelante, não há sequer indícios de que tivesse ciência da origem espúria do bem.

             As provas apresentadas pela acusação são frágeis e insuficientes a demonstrar, com a segurança necessária, que o apelante teria conhecimento de se tratar de produto de furto ou roubo.

             Destarte, não sendo as provas produzidas capazes de comprovar o dolo do agente, impossível a manutenção da sua condenação em homenagem ao princípio in dubio pro reo, sendo a absolvição do apelado medida de rigor.

             Sendo assim, há sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito descrito na exordial, e para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado os crimes cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente.

             Dessa forma, não há nenhuma prova contundente, indubitável, acerca da autoria por parte do réu/apelado, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária para a condenação, impondo-se a absolvição.

             Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelante são frágeis, não bastando mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime narrado na exordial acusatória realmente foi cometido pelo réu, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.

             Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:

"Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal."(TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).

 

            Certo é que, o Estado, detentor do dever de reprimir a prática de crimes e de fazer cumprir as normas, é também, garantidor da liberdade e das garantias fundamentais, prevalentes no atual Estado democrático de Direito, no qual resta garantido constitucionalmente a aplicação do princípio in dubio pro reo.

             Isso porque é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, eis que, para a absolvição, não é necessária a certeza da inocência, bastando para tanto a existência de dúvida quanto à culpa.

             Desta maneira, a sentença condenatória exige certeza tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, razão pela qual a existência de dúvida, por menor que seja, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo imperioso que a prolação de um édito condenatório, se dê com base em provas seguras, devendo, portanto, a dúvida, SEMPRE, militar em favor do réu, vez que temerária a condenação calcada em indícios e elementos incertos.

             Assim, se a prova produzida nos autos não traz a certeza de que a apelada praticou o crime narrado na exordial, a melhor solução é manter a absolvição, porquanto se existem dúvidas, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo.

             Para a condenação exige-se a certeza da prática delitiva, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.

             Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.

             Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:

"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu"(TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Franco - JUTACRIM 53/373).

 

"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe"(TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).

 

            Portanto, a verdade é que existem nos autos contra a recorrida somente indícios e presunções.

             Por todo o narrado, após proceder a uma análise detida dos fatos descritos nos autos e das provas acima colacionadas, verifica-se que não se pode reconhecer, com a devida segurança, que a autoria do tipo penal de peculato imputada a apelada restou suficientemente comprovada.

             Assim, apesar dos esforços da acusação para demonstrar a existência do fato e autoria do delito, data venia, neste caso não logrou êxito em seus objetivos, tendo em vista que não há nos autos elementos bastantes para dar amparo à condenação do apelado.

             Com efeito, a prolatação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o direito “Direito Penal Garantista”, à luz dos princípios penais constitucionais.

             Nessa ilação, condiciona-se a todo cidadão o acesso aos princípios do devido processo legal, para que seja submetido a um justo julgamento, realizado por autoridade competente, mediante exercício do direito de defesa e do contraditório e decisão não arbitrária, pautada em firme convicção sobre os fatos debatidos em juízo.

             O ônus probante cabe ao representante do Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar os fortes indícios da autoria criminal ora denunciada, o que não ocorreu nos autos.

             Como é cediço, para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento do magistrado de 1º grau e da douta defesa, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo.

             Cediço que, no Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições. De forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo.

             A jurisprudência pátria já consolidou tal entendimento, seguindo o teor dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai, in verbis:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória.

 (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)


             Destarte, tenho que deve prevalecer a absolvição em relação aos tipos penais imputados ao réu, em homenagem aos princípios da intervenção mínima, da lesividade, da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.

             Nesta seara, imperioso assinalar que probabilidade não é certeza e não conseguindo a acusação fazer a demonstração segura daquilo que se propôs na denúncia, existe dúvida razoável que tende em favor dos réus, que não pode ser condenados com base em indícios absolutamente frágeis, como os relatados neste recurso.

             Portanto, em face do princípio in dubio pro reo, a dúvida e a falta da autoria delitiva, justificam a edição de decisão absolutória, máxime porque, somente a certeza é base legítima de condenação, que deve ser lastreada por provas cristalinas e convincentes.

             Entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que somente a certeza é base legítima de condenação. Na dúvida, ou falta de prova de autoria, o único desfecho admissível para o feito-crime é a absolvição do réu, em obséquio à regra jurídica de cunho universal, in dubio pro reo.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em dissonância com o parecer ministerial superior.

            É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000128-73.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BARBOSA DIAS

Publicação

04/09/2024