Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801497-16.2022.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO. PAGAMENTO VIA PIX. CONTA MANTIDA NA INSTITUIÇÃO RÉ. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801497-16.2022.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-16.2022.8.18.0051

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RECORRIDO: ENIO GUSTAVO LOPES BARROS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL.  RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO. PAGAMENTO VIA PIX. CONTA MANTIDA NA INSTITUIÇÃO RÉ. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega que realizou a compra de um aparelho celular pelo valor de R$ 5.540,00, mediante interlocução mantida com a pessoa que se apresentou como vendedor e que efetuou o pagamento por PIX destinado a uma conta mantida na instituição ré. Afirma que o produto não foi remetido pelo suposto vendedor e o valor não foi restituído ao demandante, conforme informado pela instituição de origem, visto que a conta destinatária não tinha recursos que permitissem a reversão do pagamento.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 14771401), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao ressarcimento do autor na quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais). Sobre a quantia a ser ressarcida, deverão incidir IPCA-E desde a data do desembolso pelo autor (27.04.2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 14771404), pleiteando em síntese, a reforma da sentença, de forma a julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14771409).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Importante pontuar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos  e .

O cerne da questão consiste em definir se o réu, na condição de instituição financeira pela qual se efetivou o pagamento e o levantamento dos recursos pelo fraudador, tem responsabilidade pelo prejuízo causado ao demandante.

Compulsando os autos, verifica-se que o evento danoso sofrido pelo demandante se enquadra na categoria de fortuito interno, ou seja, o acontecimento que está ligado à própria atividade desempenhada pelo fornecedor e que, por isso, não o exonera do dever de indenizar, pois relacionada aos riscos da atividade por ele desenvolvida.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 


Detalhes

Processo

0801497-16.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

ENIO GUSTAVO LOPES BARROS

Publicação

23/09/2024