Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803774-80.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803774-80.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803774-80.2022.8.18.0026

APELANTE: SAMUEL DE SOUSA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.

2. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0803774-80.2022.8.18.0026-2 – Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por SAMUEL DE SOUSA PORTELA, ora apelante, contra BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado.

Na inicial, sustenta a parte autora que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto ao banco requerido. Alega que a referida inclusão é datada de 07.07.2017, refere-se ao título de nº 03407066, no valor de quarenta e nove reais e nove centavos (R$ 49,09).

Sustenta que não é devedora do débito, que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe ocasionou danos morais.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito e a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano moral.

Na contestação, o Banco demandado alegou o exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano. Ao final, requer a improcedência integral da ação.

O requerido não juntou contrato discutido nesta demanda.

A parte autora replicou.

Na sentença, o r. Juízo singular julgou IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pleiteando reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O autor afirma na inicial que o Banco incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída com base em contrato bancário que afirma não ter firmado.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O cerne deste recurso consiste na análise da legalidade ou não da negativação do nome da parte autora em razão de débito de cartão de crédito.

É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.

Segundo a “Teoria do Risco da Atividade”, a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.

Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

.......................................................................................

 

Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora, em 07.07.2017, tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito em decorrência de suposta dívida no valor de no valor de quarenta e nove reais e nove centavos (R$ 49,09), tendo como origem o título de nº 03407066.

O Banco demandado, afirma que, a parte autora celebrou o contrato de Cartão de Crédito/Refinanciamento, sendo legitima a negativação do nome da parte autora.

O banco não juntou aos autos pia do suposto contrato firmado entre as partes a fim de comprovar a origem e legalidade da suposta dívida.

Com efeito, é dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos objeto de cobrança, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor para cumprir a obrigação, tal como a anotação em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.

No caso, a parte autora teve seu nome negativado por suposta dívida decorrente de Cartão de Crédito, contudo, o Banco apelado não juntou o contrato que comprovasse a regularidade da pactuação, dando ensejo à caracterização da abusividade.

Pelo que se demonstrou nos autos, a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor, causando-lhe lesão extrapatrimonial.

A propósito, nos termos do Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O entendimento jurisprudencial sumulado acima descrito fora originado de tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 466), com idêntica redação, devendo, pois, ser aplicada ao caso em análise.

Saliente-se, ainda, que não se aplica ao caso em concreto o Tema Repetitivo nº 922, segundo o qual “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ", haja vista que não há comprovação de anotação legítima preexistente.

De fato, há inequívoco nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à parte requerida (cobrança de dívida embasada em contrato inexistente) e o dano moral (extrapatrimonial) que afirma haver sofrido a parte autora, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença, para que o banco condenado no pagamento de danos morais.

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o banco a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando a sentença a fim de declarar a inexistência do débito que ensejou esta lide, bem como determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de negativação de crédito referente à dívida descrito nos autos. Por fim, cumpre condenar o banco a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0803774-80.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SAMUEL DE SOUSA PORTELA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

16/09/2024