
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752339-14.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: DIEGO RAPHAEL DE ARAUJO MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0832968-74.2022.8.18.0140), movida pela Agravante contra DIEGO RAPHAEL DE ARAÚJO MACHADO/Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou que o Agravante emendasse à inicial para juntar aos autos comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do Agravado, anterior ao ajuizamento da Ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, o Agravante, pleiteia a suspensão da decisão agravada, aduzindo, em suma, que a notificação extrajudicial encaminhada no endereço do contrato e por meio de aviso de recebimento, é suficiente para fins de comprovação da mora, e ao final, pleiteia o provimento do recurso, para os fins de deferir aliminar de busca e apreensão.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator denegando a tutela antecipada pretendida no presente Agravo de Instrumento para manter a decisão interlocutória agravada, até o julgamento final deste recurso.
Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem, conforme ID.45570591 da Ação cível originária, sob o n° 0832969-74.2022.8.18.0140.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0752339-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDIEGO RAPHAEL DE ARAUJO MACHADO
Publicação09/08/2024