Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801992-52.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. NULIDADE VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801992-52.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801992-52.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: ANTONIO PINHEIRO GOMES

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 EMENTA

  

PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. NULIDADE VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 



RELATÓRIO

  

  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIO PINHEIRO GOMES, ora apelado, em desfavor da instituição financeira apelante.  

Na Sentença (id.: 17242384), o D. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 


  

[...] 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

Custas pelo requerido. 

[...] 

  

Irresignado com a Sentença, a instituição financeira requerida interpôs Apelação (id.: 17242386) sustentando, em síntese, juntada do contrato e respectivo extrato bancário; a regularidade da contratação; a legalidade dos descontos; e, a ausência de danos, de ordem material ou moral, ocasionados ao autor. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a restituição do indébito na forma simples e a devolução do valor disponibilizado ao apelado. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID.: 17242390), pugnando pela manutenção da sentença.   

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 17617204).  

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.  

É o relatório.  

 


 

VOTO DO RELATOR

  

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

  

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

  

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso, ora interposto.  

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.  

  

  

2 - DO MÉRITO RECURSAL  

  

  

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.    

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:  

  

  

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

(…)  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;  

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  

§2º. Omissis;  

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

  

  

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:  

  

  

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  

  

  

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:  

 

  

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  


  

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que, apesar da instituição financeira ter juntado o instrumento contratual, o mesmo não contém a assinatura da parte apelada, de modo não resta comprovada a existência de manifestação de vontade do autor. Logo, deve ser declarado nulo o contrato. 

Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis 

Ressalto, por sua vez, que a parte apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (extrato bancário - ID.: 17242379 - pág. 01) para conta de titularidade do demandante, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.  

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.    

  

  

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".  

  

  

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual válido firmado entre as partes, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrida 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.  


  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

  

  

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.  

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.  

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.  

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.  

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:  

  

  

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)  

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)  

  

  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.  

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes desta Câmara Julgadora em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelada, o montante arbitrado pelo magistrado de base, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 4.319,97 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) em conta de titularidade da parte apelada (id.: 17242379 - pág. 01), entendo que referido valor, corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.  

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau apenas e tão somente quanto à necessidade de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira, nos seguintes termos:  que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 4.319,97 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, referente à utilização de valor disponibilizado pela instituição financeira. 

 Mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

  

É o voto.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau apenas e tão somente quanto à necessidade de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira, nos seguintes termos:  “que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 4.319,97 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, referente à utilização de valor disponibilizado pela instituição financeira”. Mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

  

 

  

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 


Detalhes

Processo

0801992-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO PINHEIRO GOMES

Publicação

12/09/2024