Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026710-23.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE ENCARGOS RELACIONADOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026710-23.2016.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026710-23.2016.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE NUNES DE SOUSA, GALDINO FERREIRA BARBOSA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO, ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA

RECORRIDO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PALHARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE ENCARGOS RELACIONADOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026710-23.2016.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE NUNES DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PALHARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação dos requeridos, Galdino e José Nunes, na obrigação de fazer de transferência da moto junto ao DETRAN-PI bem como seja condenado ao pagamento dos débitos referentes a Licenciamento, IPVA, DPVAT e Multas e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“(...) PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para:

1. Condenar os requeridos liminarmente a fazer a transferência do veículo (modelo HONDA CG 125 FAN KS, ano de fabricação 2009, modelo 2010, de cor azul e placa NIC 7891) para seu nome ou para o nome de terceiro e a pagar todas a multas, taxas e encargos da moto citada que estejam em nome da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto do Juizado;

2. Condenar os promovidos a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula n.º 362 do STJ;

3. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. (...)”


Razões da parte recorrente, José Nunes, aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial, a ilegitimidade da parte, a impossibilidade de realizar a transferência para o nome de quem está preenchido o recibo de compra e venda, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0026710-23.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE NUNES DE SOUSA

Réu

MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PALHARES

Publicação

09/09/2024