
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801593-24.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA SIRNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na Súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15 e art. 91, inciso VI-B, do RITJPI, por ser contrário à Súmula nº 33 deste e. Tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SIRNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801593-24.2023.8.18.0042, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ipsis litteris:
(…)
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
(…)
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora emendou a inicial, apresentando as respostas dos quesitos propostos no despacho exarado, desta forma, passo a analisar cada ponto da manifestação:
Quanto à determinação para que a advogada manifestasse ciência sobre a vedação da captação de clientes pelo Estatuto da Advocacia, verifica-se que na petição a causídica apenas expressa ciência do Estatuto da Advocacia regido pela Lei nº 8.906/1994 e que a situação apresentada no quesito não cabe ao presente caso.
Nesse ponto, conforme será demonstrado no presente decisium, após extensa pesquisa, verifica-se que este escritório de advocacia ajuizou centenas de ações em massa, caracterizadas por petições iniciais padronizadas, com o mesmo tipo de demanda e partes hipossuficientes, de forma que, não entendo satisfatória a manifestação.
Quanto à determinação para esclarecimento se no ato da contratação dos advogados pela parte autora a patrona esclareceu as consequências processuais para a hipótese de improcedência. Entendo por satisfatória a manifestação da advogada, tendo afirmado que se manifestou a respeito das consequências processuais.
Quanto à determinação para justificar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, a parte autora afirmou que não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo poder judiciário ao esgotamento da via administrativa, além disso que a parte é hipossuficiente sendo impossibilitado o acesso a tais informações.
Nesse ponto, entendo que não está satisfeito o presente quesito, pois o autor apenas justifica a ausência de resolução extrajudicial de forma genérica, causando certa estranheza o ajuizamento de várias ações judiciais sem mesmo consultar a instituição financeira demandada.
Ademais, foi determinado ainda que a parte autora juntasse aos autos extrato bancário referente ao mês que houve a contratação do empréstimo bancário, como forma de comprovar interesse processual na demanda. Em resposta ao despacho exarado, a parte autora manifestou que é hipossuficiente devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova e que a juntada do contrato não é indispensável para propositura da ação.
(…)
Verifico que a juntada de tal documento se revela essencial para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.
Percebe-se, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, já que essencial para a aferição do interesse de agir.
Sabe-se que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente contrato em seu nome que não reconhece celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este Juízo evitar abusos, como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
É cediço que a ausência de emenda à inicial conforme determinada pelo magistrado leva à extinção do processo sem análise de mérito.
(…)
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida. (Id. Num. 13248025).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13248037), a recorrente aduz, em síntese, que a extinção do feito sem resolução de mérito não deve subsistir, porquanto a exigência dos documentos é ilegal, uma vez que não possui respaldo jurídico. Requereu o provimento do instrumental para reforma da decisão guerreada.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao Id. Num. 13248045.
É o que basta relatar. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como supracitado, o presente recurso de Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença proferida pelo d. Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o recorrente não procedeu com a juntada dos documentos solicitados.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o d. Juízo a quo justifica, no despacho de Id. Num. 13248017, a sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
No mesmo sentido, os recentes julgados desta. 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.
3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.
5. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor.
6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801477-18.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.
3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários relativos ao mês da contratação do empréstimo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento.
5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800964-50.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na mesma linha exegética, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão agrava ao enunciado sumular nº 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por fim, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.
No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.
Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI-B, do RITJPI mantendo hígida a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801593-24.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA SIRNANDES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/08/2024