Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000020-93.2001.8.18.0061


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000020-93.2001.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000020-93.2001.8.18.0061

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA PIRES, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID Num. 14828044 - Pág. 1/4) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR COBRAR O RESPECTIVO VALOR EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar prejudicada, pois não houve concessão da justiça gratuita ao autor da ação.

2. A perda do prazo prescricional de ajuizamento da ação de execução não obsta que o credor ajuíze uma ação de cobrança para reaver o valor devido e não pago, posto que, a prescrição recai apenas não sua força executiva, não vindo a retirar sua natureza como um título de crédito extrajudicial.

3. Quanto a causa debendi da emissão do cheque, este também não se funda, pois já resta caracterizado pela emissão do cheque realizado pelo próprio gestor estadual, de forma que, quando apresentado na agência bancária foi devidamente analisado e confirmada a assinatura, todavia, foi devolvido como cheque sem fundos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Visando o prequestionamento da matéria a fim de recorrer às superiores instâncias, a embargante pretende o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados.

O embagante requer o provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.

Instada a se manifestar (id Num. 15678234 - Pág. 1), a Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.

Pois bem.

Em linhas gerais, o embargante alega que o acórdão guerreado é omisso, em relação a inexistência de comprovação do negócio jurídico que deu origem ao cheque objeto da cobrança.

Da análise do Acordão embargado em conjunto com as alegações do embargante na apelação, constata-se que não há omissão a ser sanada, devidamente justificado no acórdão embargado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito:

 

“(…)

Logo, sustenta o Estado do Piauí, que era devido ao autor demonstrar mediante provas fáticas e jurídicas a busca do alegado direito, e em não sobrevindo, postula para que seja julgado improcedente o pedido da exordial.

Entretanto, o exposto não merece acolhimento.

Pois a perda do prazo prescricional de ajuizamento da ação de execução não obsta que o credor ajuíze uma ação de cobrança para reaver o valor devido e não pago. Uma vez que, a ocorrência da prescrição da execução não retira a natureza do cheque como um de título executivo de crédito, tendo em vista que, este se reveste de autonomia, abstração e literalidade e não perde tais características, apesar de prescrito, eliminando-se somente sua força executiva.

(…)

Logo, uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor do autor, conforme ID 10709442 - Pág. 37, caberia ao ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Justiça Gratuita – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido - Prescrição - Ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva – Prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Início da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula – Súmula 503 do STJ – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo quinquenal – Não ocorrência da prescrição – Sentença mantida - Na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente – Entendimento constante do REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo) - Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e juros moratórios – Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo). Recurso parcialmente provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10012160420188260210 SP 1001216-04.2018.8.26.0210, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) grifei.

AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DA EMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL – SUMULA 503 STJ – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão. Precedentes STJ.

(TJ-MT 10011720420198110004 MT, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2021) grifei. (id Num. 14473664 – Pág. 3/4)

 

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à comarca de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000020-93.2001.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cheque

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO PEREIRA PIRES

Publicação

27/08/2024