TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0001035-52.2009.8.18.0050
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Assunto: [improbidade administrativa]
Apelantes: JOE ALVES DE ALCANTARA
ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2052)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II E VI, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA NORMA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A revogação do dispositivo no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial impede a condenação do agente (art. 11, II , da LIA , com redação dada pela Lei n. 14.230 /2021);
2. Na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429 /92, introduzida pela Lei 14.230 /21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
3. In casu, embora os apelantes tenham se eximido do dever legal de prestar contas ao Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI, fato é que o propósito de ocultar irregularidades (dolo específico) não foi comprovado, e sem tal condição a condenação não se sustenta;
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, divergindo do parecer da Procuradoria Geral de Justica, e tendo em vista as novas disposicoes da LIA, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interpostos por JOE ALVES DE ALCANTARA, e ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, a fim de afastar a condenacao por improbidade administrativa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOE ALVES DE ALCANTARA, e por ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, ambos representados por advogados constituídos nos autos, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de JOE ALVES DE ALCANTARA, e de ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, relatando que ambos, durante suas respectivas gestões, deixaram de prestar contas em relação ao período de julho a dezembro de 2008, bem como em relação ao balanço geral do exercício financeiro de 2008. Explica que houve reiterada alternância na chefia do Executivo local, exercida ora pelo primeiro requerido, ora pelo segundo requerido. Sustenta que a omissão dos requeridos atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, II, e VI, da Lei nº 8.429/92. Pugna pela aplicação das penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença (id. 12968928 – pág. 134/138), que julgou parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial para condenar ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES e JOE ALVES DE ALCATARA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II e VI, da Lei n°. 8.249/92, fixando-lhes as seguintes sanções, nos termos do art. 12, III da referida lei: a) perda de eventual função pública ocupada pelos demandados; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil aos demandados, no valor correspondente a de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida dos cofres públicos, incidindo juros de mora e correção monetária pela SELIC, a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Inconformados com a sentença, JOE ALVES DE ALCATARA e ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES interpuseram apelação (id. 12968935 – pág. 1/10) pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, pela ausência de fundamentação e falta de comprovação de conduta improba praticada pelos recorrentes.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 12968929 – pág. 1/10).
O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento da Apelação, a fim de que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos (id. 16594448 - pág.1/9).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os apelantes JOE ALVES DE ALCATARA e ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES apelam da sentença em que foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, II, e VI, da Lei nº 8.429/92.
Os apelantes deixaram de prestar contas do período de julho a dezembro de 2008, bem como deixaram de fornecer o balanço geral do exercício financeiro de 2008.
Em suas razões recursais, sustentam a ausência de comprovação de dolo ou culpa e de má-fé; bem como a inexistência de dano ao erário e do nexo de causalidade entre a ação supostamente danosa e a violação aos princípios da Administração Pública.
Pois bem.
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei nº 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei nº14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei nº 14.230/21:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei n° 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Cabe asseverar, outrossim, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso.
In casu, a conduta dos apelantes, conforme consignado na sentença, encontravam-se capitulados no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...).
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(...)
VI – deixar de prestar contas quanto esteja obrigado a fazê-lo;
(...).
Por seu turno, o citado art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ficou assim redigido:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...).
II – (revogado)
(...)
VI – deixar de prestar contas quanto esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (sem destaque no original)
O inciso II, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, foi revogado, deixando tal conduta de ser típica, sendo a absolvição, portanto, medida que se impõe.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir. Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição da Republica. A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10105100151593001 Governador Valadares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
Noutro ponto, em relação à imputação remanescente capitulada no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, há que se perquirir sobre a existência ou não do elemento subjetivo dolo específico na conduta dos demandados, nos termos, pois, da decisão do STF no ARE 843989 – em repercussão geral -Tema 1199.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de alcançar o estrito fim ilícito tipificado no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92, sob pena de inadequação típica.
O juiz destacou na sentença que “os requeridos apresentaram à Corte de Contas do Estado do Piauí balancetes referentes aos meses de Julho/2008 (fls. 32/33), agosto/2008 (fls. 34/35), setembro/2008 (fls. 36/37), outubro/2008 (fls. 38/41), novembro/2008 (fls. 42/47), dezembro/2008 (fls. 48/52), além do balanço geral do exercício 2008 (fls. 53/54).” E adiante concluiu que “a despeito da prova da prestação das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, os demandados não apresentaram os documentos pertinentes ao Legislativo Municipal, razão pela qual o pedido inicial merece parcial procedência.”
Nesse passo, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possa observar a falta de resposta dos apelantes ao ofício requisitório das contas da gestão municipal, da lavra do Presidente da Câmara Municipal do Município de Esperantina - PI, é importante considerar, por outro lado, que os requeridos cumpriram com a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Embora se possa deduzir que a recalcitrância dos requeridos, que ignoraram a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI, poderia refletir um descaso, fato é que a prova do propósito de ocultar irregularidades (dolo específico) é condição sem a qual a condenação não se sustenta. Com efeito, a falta de prestação de contas poderia inviabilizar o trabalho da Câmara Municipal na apuração do correto emprego das verbas destinadas ao município de Esperantina, mas, conforme já dito, as contas do município relativa ao período de julho a dezembro do exercício de 2008, e ao balanço geral pertencente ao mesmo exercício financeiro, foram apresentadas à Corte de Contas do Estado do Piauí, e não há prova nos autos de que as mesmas tenham sido desaprovadas.
Nesse cenário, não havendo provas nos autos no sentido de que os requeridos JOE ALVES DE ALCÂNTARA, e ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES deixaram de prestar contas com o propósito especifico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar sua condenação nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92 pela prática de ato de improbidade administrativa previstas no art. 11, VI, da referida Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao requerido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ARTS. 10, XI, E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o apelado, ex-prefeito do Município de Canindé, praticou atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, em virtude da desaprovação da prestação de contas decorrente do Convênio nº 59/2010 firmado com o Estado do Ceará. 2. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial para a perfectibilização de todos os atos ímprobos capitulados naquele dispositivo legal. 3. Ademais, a atual redação do inciso VI do art. 11 da LIA passou a exigir, para a sua configuração, a finalidade específica da ocultação de irregularidade. 4. Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie. Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 5. Em uma análise acurada dos fólios processuais, não se vislumbra qualquer prova de malversação das verbas transferidas através de convênio celebrado com o Estado do Ceará, ocultação de irregularidades, má-fé, locupletamento ilícito ou efetivo e concreto dano ao erário. Ao revés, a documentação colacionada aos autos evidencia que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou, por unanimidade de votos, regular a Tomada de Contas Especial em relação a Manoel Cláudio Pessoa Cardoso no que tange ao repasse de recursos públicos ao Município de Canindé por intermédio do Convênio nº 59/2010. A propósito, insta destacar que restou consignado no aludido julgado da Corte de Contas a inexistência de falha na prestação de contas e, por conseguinte, a inocorrência de dano. 6. Desta feita, considerando que houve a prestação e aprovação das contas e tendo em vista que não há qualquer prova de que as verbas foram irregularmente aplicadas, de que houve ocultação de irregularidades, dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 7. O Município de Canindé não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00110020320138060055 Canindé, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023)
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE SERRA DE SÃO BENTO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, I E VI DA LEI Nº 8.429/92). PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12, III DA LIA. APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199). DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO INCISO QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 01003070520138200153, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023)
Em suma, considerando que o inciso II foi revogado, e que o inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi alterado para estabelecer que somente configura ato de improbidade a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessária para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades, entendo pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, e pelo julgamento improcedente do pedido de condenação dos demandados com base no art. 11, II, e VI, da Lei nº 8.429/92.
Dispositivo
Ante o exposto, divergindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e tendo em vista as novas disposições da LIA, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interpostos por JOE ALVES DE ALCÂNTARA, e ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, a fim de afastar a condenação por improbidade administrativa.
É como o voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, divergindo do parecer da Procuradoria Geral de Justica, e tendo em vista as novas disposicoes da LIA, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interpostos por JOE ALVES DE ALCANTARA, e ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, a fim de afastar a condenação por improbidade administrativa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0001035-52.2009.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOE ALVES DE ALCANTARA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024