Acórdão de 2º Grau

Cobrança 0754684-50.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754684-50.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754684-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

AGRAVADO: KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0754684-50.2023.8.18.0000.

Nas razões do recurso, a ora agravante defende a reforma da decisão ora agravada a fim de que seja reconsiderada a mencionada decisão.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.

O ora agravante visa a reconsideração da decisão que negou efeito suspensivo ao supracitado recurso.

Sem razão a parte ora agravante.

Conforme consignado na decisão ora agravada, da análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito pleiteado.

No que concerne ao pedido de exclusão dos valores cobrados em duplicidade, tem-se que quanto a este aspecto, reconheço a ausência de interesse recursal, uma vez que tal ponto fora concedido pela sentença exequenda, bem como na decisão ora agravada.

Em relação ao excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, registre-se que tal alegativa não merece amparo, senão vejamos o dispositivo da referida sentença proferida no processo de origem, nº 0819760-28.2019.8.18.0140:

“…

Em razão da sucumbência recíproca, vez que a pretensão autoral inicialmente se fixou em montante consideravelmente superior, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.”

Aduziu o recorrente o excesso de execução, na medida em que a sentença fixou os honorários advocatícios correspondentes a 50% de 15% sobre o valor da condenação, ou seja, em 7,5% sobre a condenação.

Contudo, não é isso que se verifica da transcrição acima, uma vez que o ora agravante fora condenado em 50% das custas processuais, mas em relação aos honorários, estes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, devendo-se, portanto, ser atendido ao que já fora decidido, ante a impossibilidade de alteração do título executivo, vez que líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.

Para corroborar este entendimento, trago à colação o julgado a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO INOCORRENTE. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Requerida a gratuidade de justiça pela parte, inocorre a suposta deserção.
2. A execução, ainda que em forma de cumprimento de sentença, demanda a existência de título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC de 2015). E, os cálculos elaborados pelas partes devem estar de acordo com os parâmetros expostos no título executivo judicial apresentado.
3. A litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa da parte que procura desviar o processo de seu objetivo. Não constitui deslealdade o exercício de um direito processual, sem que dele tenha havido abuso.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a elaboração de novos cálculos, rejeitada uma preliminar.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0074.15.007065-9/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021)”

Assim, por se tratar de título líquido, certo e exigível, mister se faz manter a decisão ora recorrida.

Portanto, vê-se que a decisão agravada não merece reforma, no que mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0754684-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança

Autor

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Réu

KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA

Publicação

16/09/2024