Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-55.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-55.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801340-55.2022.8.18.0047

APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VENANCIA PEREIRA NUNES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, em razão da litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões (ID. 18324203), o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reduzida do valor de 01 (um) salário-mínimo para o percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme o caput do artigo 81 do CPC.

Intimado a apresentar contrarrazões, ID. 18324205, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, visto comprovada a má-fé da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

Na hipótese, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou as tarifas bancárias discutidas nos autos, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação em comento.

Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.

Todavia, o apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente. Destarte, diante da precária condição econômica do autor/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos, a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença somente no que tange à diminuição do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé.

Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801340-55.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA PEREIRA NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/09/2024