TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801694-51.2023.8.18.0013
RECORRENTE: J J LIMA RIBEIRO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE FORMA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MERECE REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J J LIMA RIBEIRO E CIA LTDA em face do BANCO BRADESCO SA, em que o autor, ora recorrido, narra que é correntista do banco requerido, ora recorrente, e que sofreu desconto indevido no valor de R$ 800,80 (oitocentos reais e oitenta centavos) referentes a emissão dos extratos retroativos, os quais a parte autora afirma ter solicitado apenas um orçamento ao banco e não efetivamente requerido e contratado. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação material e moral diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para:
a) condenar a parte Requerida, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;
b) a título de repetição do indébito, o valor já em dobro de R$ 1.601,60 (mil seiscentos e um reais e sessenta centavos) a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Registre-se que devem ser incluídos no valor da condenação todos os descontos que foram efetivados pela ré após a propositura da ação, com escopo no art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso inominado interposto pelo recorrente.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:
Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não logrou êxito em produzir provas concludentes do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
No tocante à comprovação dos danos morais ficou demonstrado o prejuízo e o abalo no presente caso. Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparar a sensação vexame e o dissabor causados pela conduta culposa da ré.
A dosimetria deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e, também o caráter pedagógico da reprimenda, de forma a evitar novos abusos e a reiteração de atos da espécie.
O valor do ressarcimento fica ao prudente arbítrio do juiz, mas não deve representar quantia irrisória, tampouco caracterizar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (REsp. 205268/SP, rei. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j . 08/06/99, DJ 28/06/99, p. 122).
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, vejo que merece reparo a sentença no tocante ao valor do quantum indenizatório, eis que exacerbado, motivo pelo qual reduzo para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto às demais teses, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, 25/09/2024
0801694-51.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJ J LIMA RIBEIRO E CIA LTDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/09/2024