
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0760406-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA
AGRAVADO: JONATHAN PASCOAL DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu a concessão de medida protetiva de urgência nos autos de nº 0805227-27.2024.8.18.0031, movida contra JONATHAN PASCOAL DA SILVA.
A agravante requereu nos autos de origem a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de seu marido, com fulcro nos arts.22, inciso II, III e VI, da Lei Maria da Penha, alegando que encontra-se em situação de violência doméstica perpetrada por meio de agressões morais e psicológicas, bem como por ameaças de morte proferidas pelo agravado.
Requer seja concedida a tutela de urgência recursal, com o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a concessão das medidas elencadas no artigo 22 da lei da lei 11.340/06, entre elas: A proibição de aproximação do agressor da ofendida, KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, JONATHAN PASCOAL DA SILVA, por, no mínimo, 300 metros; A proibição de qualquer tipo de comunicação ou contato do agressor com a ofendida; A proibição do agressor de frequentar as proximidades do local de moradia da ofendida; A determinação de comparecimento do agressor a programas de recuperação, e reeducação. Ao final, seja julgado totalmente procedente o presente pedido, reformando-se a decisão interlocutória no sentido requerido.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º
da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
(...)
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Ademais, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela autora/agravante no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) - grifou-se.
Logo, a análise do pedido de concessão de medidas protetivas de natureza criminal em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 7 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760406-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorKAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA
RéuJONATHAN PASCOAL DA SILVA
Publicação08/08/2024