Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0760406-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0760406-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA
AGRAVADO: JONATHAN PASCOAL DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto  por KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA, em  face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu a concessão de medida protetiva de urgência nos autos de nº 0805227-27.2024.8.18.0031, movida contra JONATHAN PASCOAL DA SILVA.

A agravante requereu nos autos de origem a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de seu marido, com fulcro nos arts.22, inciso II, III e VI, da Lei Maria da Penha, alegando que encontra-se em situação de violência doméstica perpetrada por meio de agressões morais e psicológicas, bem como por ameaças de morte proferidas pelo agravado.

Requer seja concedida a tutela de urgência recursal, com o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a concessão das medidas elencadas no artigo 22 da lei da lei 11.340/06, entre elas: A proibição de aproximação do agressor da ofendida, KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, JONATHAN PASCOAL DA SILVA, por, no mínimo, 300 metros; A proibição de qualquer tipo de comunicação ou contato do agressor com a ofendida; A proibição do agressor de frequentar as proximidades do local de moradia da ofendida; A determinação de comparecimento do agressor a programas de recuperação, e reeducação. Ao final, seja julgado totalmente procedente o presente pedido, reformando-se a decisão interlocutória no sentido requerido.

Vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTAÇÃO


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º

da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

             (...)

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

Ademais, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela autora/agravante no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) - grifou-se.


Logo, a análise do pedido de concessão de medidas protetivas de natureza criminal em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, 7 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760406-31.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760406-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

KAMYLA MARA DE SOUSA BRAGA

Réu

JONATHAN PASCOAL DA SILVA

Publicação

08/08/2024