TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0763175-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA N° MA21454-A
AGRAVADO: ARNALDO ARAUJO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO N° PI6902-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( id. 14097427 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ-PI em face da decisão ( id.14096608 ) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0000194-40.2015.8.18.0117) movida por ARNALDO ARAÚJO PEREIRA DA COSTA em desfavor do agravante, na qual, o magistrado a quo deixou de conhecer da impugnação apresentada, bem como homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado.
Em suas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, ausência da fase de liquidação de sentença e excesso de execução, requerendo o conhecimento do excesso do valor total apresentado pelo impugnado, excessivamente calculado. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso com a concessão do efeito ativo, suspendendo os efeitos in totum da decisão recorrida.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. ( Id. 14181315).
Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.
Sem parecer do Ministério Público Superior. ( Id. 17057949)
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, tem-se que a parte exequente/ agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial nos autos da Ação Trabalhista com Pedido de Antecipação de Tutela “ Inaudita Altera Pars” ( Processo nº 0000194-40.2015.8.18.0117).
A executada/ agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados , alegando lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, excesso na execução e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão agravada o magistrado a quo deixou de conhecer da impugnação apresentada, e homologou os cálculos apresentados pelo embargante, ora agravante, uma vez que o valor exequendo pode ser apurado por mero cálculo aritmético, com base no artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, bem como a impugnação genérica sem declarar de imediato o valor correto.
O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil prevê:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação.
Sobre a matéria, transcrevo ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
No que concerne a alegação de excesso nos cálculos apresentados, necessário se faz a efetiva demonstração do excesso, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil “ Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento, segundo o qual, quando o executado alegar excesso de execução , e não declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento:
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica.
Neste sentido, colhe-se os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000110-26.2017.8.18.0034. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764696-26.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Assim sendo, forte nestes argumentos, a decisão agravada deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0763175-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
RéuARNALDO ARAUJO PEREIRA DA COSTA
Publicação05/09/2024