TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805124-06.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia, em especial quanto aos danos morais alegados. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805124-06.2022.8.18.0026 Trata-se de apelação intentada por Francisca Beatriz Brito Almeida, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito e cancelamento de contrato, que propusera em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial. Na petição inaugural, no quanto basta relatar, a apelante contou ter sido surpreendida com a cobrança, em sua fatura de fornecimento de energia, de um seguro, denominado “lar protegido”. Garantiu desconhecer a referida contratação, pelo que pediu a devolução do indébito, indenização por danos morais e a cessação das cobranças. O douto magistrado, em suma, declarou inexigíveis as ditas cobranças, condenando ainda a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente pagos, com correção monetária pela SELIC, a contar do desembolso de cada parcela. Julgou improcedentes, contudo, os pedidos quanto à indenização por danos morais, por entender inexistentes prejuízos de tal natureza. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de seus respectivos causídicos; quanto às custas processuais, impôs tais despesas à apelada. Inconformada, a apelante, em síntese, pede a reforma da sentença de modo a ver nela incluída a condenação da apelada a indenizar-lhe os danos morais que garante ter sofrido. Relata ser lavradora, pessoa simples, e que sofreu angústias ao se ver cobrada por serviços não contratados, apresentando julgados quanto à matéria e suscitando a proteção ao consumidor, concedida pela legislação pertinente. Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a integral procedência dos seus pleitos quanto à indenização por danos morais, pedindo-a no patamar de R$ 20.000,00. Em suas contrarrazões, a apelada garante inexistir fundamento aos pleitos indenizatórios, sobretudo por ter cancelado o seguro contratado após pedido da apelante, concluindo pela manutenção da sentença em sua integralidade. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho: “É certo que a cobrança por serviço de seguro não contratado, pode ter causado algum aborrecimento à parte autora. Tal transtorno, porém, não é suficiente para ensejar dano moral passível de indenização. Ao que parece, a requerente sequer havia notado as cobranças até então. Não se trata de efetivo prejuízo moral, decorrente de ato ilícito praticado pelo agente causador. Trata-se de mero descumprimento de questão contratual, cabendo observar que, para compor a demora no ressarcimento, incidem a correção do débito e os juros de mora. Configura dano moral a lesão capaz de causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação, de modo a interferir no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia, e desequilíbrio ao seu bem-estar. Não verifico no caso exposição da parte autora à situação vexatória. Não houve inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Não ocorreu fato de gravidade suficiente para causar desequilíbrio ao bem-estar, ou sofrimento psicológico capaz de configurar ato ilícito ensejador de dano moral. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada não são suficientes para ensejar indenização por dano moral, pois não são suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Enfim, seja pela ausência de dolo; seja pela pouca gravidade da situação; seja pela mínima repercussão do fato na vida da requerente; temos que o pedido indenizatório é improcedente.” De fato, não obstante os argumentos da apelante, inexistem elementos nos autos capazes de sequer ensejar a presunção de sofrimento psicológico, elemento essencial à indenização pretendida. Neste sentido, o seguinte aresto, in verbis, bem enfatizando que o mero dissabor não configura dano moral: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual". Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim sendo, não tendo a apelante conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, não há porque se cogitar de sua modificação. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a apelante já ter sido vencedora, ainda que em parte, na ação de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 19/09/2024
0805124-06.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/09/2024