Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800510-34.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800510-34.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI) proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

A parte autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença para, exclusivamente, serem arbitrados honorários advocatícios em favor do causídico que lhe representa, requerendo em seu benefício a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que o recurso interposto visando discutir exclusivamente os honorários advocatícios, tal como na espécie, está sujeito a preparo, exceto se o próprio advogado comprovar a sua hipossuficiência, conforme dispõe o § 5º do art. 99 do CPC.

 

No entanto, a concessão de tais benefícios foi indeferida sendo ainda determinado o recolhimento do preparo recursal (Decisão - Num. 16234081). No entanto, o apelante manteve-se inerte.

 

É, em síntese, o relatório. Decido.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade recursal, uma vez que, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

 

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

 

No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante (advogado apelante) fora intimada para que realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem o devido recolhimento do preparo recursal. Desatendido, portanto, o determinado na Decisão - Num. 16234081.

 

Especificamente no que concerne aos requisitos de admissibilidade recursal, importa esclarecer que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, razão pela qual a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, pois manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 7 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-34.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800510-34.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/08/2024