TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-13.2022.8.18.0047
APELANTE: HORTENI FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor arbitrado na origem para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). No mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, do novo, CPC, conforme entendimento do STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HORTENI FEITOSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Declaratória que move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar o cancelamento do contrato n° 342871688-4; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor; o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita, o Apelante interpôs este apelatório buscando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 18513264).
Em contrarrazões, o Banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. (ID 18513317).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO
2.1. Dos danos morais
O Apelante busca a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, visto que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor arbitrado na origem para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
No mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, do novo, CPC, conforme entendimento do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800916-13.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHORTENI FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024