TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806067-42.2021.8.18.0031
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAÍBA/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0806067-42.2021.8.18.0031 impetrada em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI visando que: “garanta aos servidores representados pelo impetrante, receberem sua remuneração relativa ao mês de novembro de 2021, em dias e sem quaisquer descontos de faltas entre os dias 10/11/2021 a 24/11/2021”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, a míngua de elementos que comprovem o direito líquido e certo da impetrante para os pedidos pugnados, denego a segurança”, entendendo que: “No caso dos autos, conforme já se afirmou no ato que indeferiu a liminar, analisando a decisão monocrática de (ID nº 22621750, as fls. 38/43), proferida nos autos do dissídio coletivo de greve de nº 0760976-22.2021.8.18.0000, verifico que o Excelentíssimo Desembargador Relator, deferiu a tutela provisória requerida pelo impetrado, àqueles autos, e determinou a imediata suspensão da greve dos servidores públicos municipais das áreas de enfermagem e odontologia do Município de Parnaíba, considerando para tanto, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de uma possível ilegalidade do movimento grevista. Destarte, diante da possível ilegalidade da greve realizada pelos servidores públicos, representados pelo sindicato impetrante, bem como, ausência de compensação (em caso de acordo) não há de se falar em suspensão das faltas aplicadas e/ou pagamento integral dos vencimentos relativos ao mês de novembro de 2021, haja vista a carência de direito líquido e certo. O qual, em última análise demandaria produção de provas, não cabível na ação em comento”.
III. O Sindicato/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo que: “b) REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, haja vista que não se trata de ação de cobrança, posto que impeditivo em um mandamus, avaliando-se o momento de sua propositura, DETERMINANDO AO APELADO QUE PROCEDA: b.1 – O ressarcimento integral da remuneração dos profissionais de enfermagem e odontologia, relativos ao mês de novembro de 2021; b.2 – Abone eventuais faltas aplicadas de 10 a 24 de novembro de 2021, até o deslinde do Dissidio Coletivo 0760976-21.2021.8.18.0000, salvo decisão ulterior; b.3 – determine que o ressarcimento contido no item “b.1” seja efetivado em folha suplementar, tão logo efetive-se a decisão, sob pena de lesão de difícil reparação aos servidores municipais; b.4 – Que pelo mesmo motivo da alínea b.2 do presente pedido, efetue o pagamento dos servidores aqui representados sem atrasos salários”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Analisando a prova apresentada, constata-se que a alegação do Impetrante não restou comprovada nos autos. Verifica-se que inexiste prova nos autos que demonstre ilegalidade do ato coator.
VI. A via mandamental exige que haja a comprovação cabal do direito líquido e certo, com base em acervo documental pré-constituído. Assim, não pode haver controvérsia fática referida aos documentos dos autos, já que, em sede de writ of mandamus, não é cabível a dilação probatória.
VII. Por conseguinte, nos autos, não há como auferir a ilegalidade alegada.
VIII. Registre-se que o Dissídio Coletivo de Greve de nº 0760976-22.2021.8.18.0000 foi julgado por esta e. Corte, com Dispositivo transitado em julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELA PROCEDÊNCIA dos PEDIDOS INICIAIS, para, CONFIRMANDO a LIMINAR DEFERIDA em id 5666317, DECLARAR a ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE do movimento paredista, pelos fundamentos acima expendidos, condenando o Sindicato/Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis”.
IX. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAÍBA/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0806067-42.2021.8.18.0031 impetrada em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI visando que: “garanta aos servidores representados pelo impetrante, receberem sua remuneração relativa ao mês de novembro de 2021, em dias e sem quaisquer descontos de faltas entre os dias 10/11/2021 a 24/11/2021”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, a míngua de elementos que comprovem o direito líquido e certo da impetrante para os pedidos pugnados, denego a segurança”, entendendo que:
“No caso dos autos, conforme já se afirmou no ato que indeferiu a liminar, analisando a decisão monocrática de (ID nº 22621750, as fls. 38/43), proferida nos autos do dissídio coletivo de greve de nº 0760976-22.2021.8.18.0000, verifico que o Excelentíssimo Desembargador Relator, deferiu a tutela provisória requerida pelo impetrado, àqueles autos, e determinou a imediata suspensão da greve dos servidores públicos municipais das áreas de enfermagem e odontologia do Município de Parnaíba, considerando para tanto, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de uma possível ilegalidade do movimento grevista.
Destarte, diante da possível ilegalidade da greve realizada pelos servidores públicos, representados pelo sindicato impetrante, bem como, ausência de compensação (em caso de acordo) não há de se falar em suspensão das faltas aplicadas e/ou pagamento integral dos vencimentos relativos ao mês de novembro de 2021, haja vista a carência de direito líquido e certo. O qual, em última análise demandaria produção de provas, não cabível na ação em comento”.
O Sindicato/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo que: “b) REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, haja vista que não se trata de ação de cobrança, posto que impeditivo em um mandamus, avaliando-se o momento de sua propositura, DETERMINANDO AO APELADO QUE PROCEDA: b.1 – O ressarcimento integral da remuneração dos profissionais de enfermagem e odontologia, relativos ao mês de novembro de 2021; b.2 – Abone eventuais faltas aplicadas de 10 a 24 de novembro de 2021, até o deslinde do Dissidio Coletivo 0760976-21.2021.8.18.0000, salvo decisão ulterior; b.3 – determine que o ressarcimento contido no item “b.1” seja efetivado em folha suplementar, tão logo efetive-se a decisão, sob pena de lesão de difícil reparação aos servidores municipais; b.4 – Que pelo mesmo motivo da alínea b.2 do presente pedido, efetue o pagamento dos servidores aqui representados sem atrasos salários”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se intacta a sentença prolatada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAÍBA/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0806067-42.2021.8.18.0031 impetrada em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI visando que: “garanta aos servidores representados pelo impetrante, receberem sua remuneração relativa ao mês de novembro de 2021, em dias e sem quaisquer descontos de faltas entre os dias 10/11/2021 a 24/11/2021”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, a míngua de elementos que comprovem o direito líquido e certo da impetrante para os pedidos pugnados, denego a segurança”, entendendo que:
“No caso dos autos, conforme já se afirmou no ato que indeferiu a liminar, analisando a decisão monocrática de (ID nº 22621750, as fls. 38/43), proferida nos autos do dissídio coletivo de greve de nº 0760976-22.2021.8.18.0000, verifico que o Excelentíssimo Desembargador Relator, deferiu a tutela provisória requerida pelo impetrado, àqueles autos, e determinou a imediata suspensão da greve dos servidores públicos municipais das áreas de enfermagem e odontologia do Município de Parnaíba, considerando para tanto, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de uma possível ilegalidade do movimento grevista.
Destarte, diante da possível ilegalidade da greve realizada pelos servidores públicos, representados pelo sindicato impetrante, bem como, ausência de compensação (em caso de acordo) não há de se falar em suspensão das faltas aplicadas e/ou pagamento integral dos vencimentos relativos ao mês de novembro de 2021, haja vista a carência de direito líquido e certo. O qual, em última análise demandaria produção de provas, não cabível na ação em comento”.
O Sindicato/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo que: “b) REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, haja vista que não se trata de ação de cobrança, posto que impeditivo em um mandamus, avaliando-se o momento de sua propositura, DETERMINANDO AO APELADO QUE PROCEDA: b.1 – O ressarcimento integral da remuneração dos profissionais de enfermagem e odontologia, relativos ao mês de novembro de 2021; b.2 – Abone eventuais faltas aplicadas de 10 a 24 de novembro de 2021, até o deslinde do Dissidio Coletivo 0760976-21.2021.8.18.0000, salvo decisão ulterior; b.3 – determine que o ressarcimento contido no item “b.1” seja efetivado em folha suplementar, tão logo efetive-se a decisão, sob pena de lesão de difícil reparação aos servidores municipais; b.4 – Que pelo mesmo motivo da alínea b.2 do presente pedido, efetue o pagamento dos servidores aqui representados sem atrasos salários”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pela improcedência do recurso, apresentando fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Da análise dos autos, verifica-se que um dos pleitos mandamentais é pelo pagamento relativo aos dias de greve ocorrido em novembro de 2021, bem como o abono das faltas do dia 10/11/2021 a 24/11/2021.
Ocorre que, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e sua concessão não produz efeitos patrimoniais. O pagamento relativo aos dias de greve devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Esse é o teor da súmula 269 e 271 do STF, que assim dispõe, in verbis:
Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido, entendem os Tribunais de Justiça em casos análogos:
(...)
Assim, tem-se que há a impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, não merecendo acolhimento o pedido de pagamento relativo aos dias de greve.
Sobre os demais pedidos mandamentais, da análise dos autos, verifica-se que não resta cristalino a legalidade ou não dos atos paredistas, inclusive porque, há dissídio coletivo de nº 0760976-22.2021.8.18.0000 ainda em tramitação, versando justamente sobre a sua (i)legalidade.
Ademais, é dever do impetrante demonstrar pormenorizadamente a existência de ato coator apto a ferir direito líquido e certo. Ausente tal demonstração, entende-se que há inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória a fim de aferir a ilegalidade do ato.
Além disso, o movimento grevista a fim de ser considerado legal, deve respeitar alguns requisitos, como a comunicação com antecedência de 72 horas e informação acerca do percentual de servidores que ficará a disposição da Administração Público para garantir a manutenção da prestação de serviços de saúde.
Ocorre que, ficou constatado que a comunicação acerca da realização do movimento paredista foi realizada em 08/11/2021 e a greve se iniciou em 10/11/2021, de modo que não foi cumprida a obrigatoriedade de comunicação com antecedência de 72 horas.
Não resta demonstrado que a greve em comento tenha sido deflagrada com observância da manutenção dos profissionais aptos a dispensar atendimento mínimo à população, de forma que, necessário se faz a dilação probatória, não sendo o mandado de segurança adequado para tal fim.
A jurisprudência dos Tribunais é nesse sentido:
(...)
Impende destacar que a denegação da concessão, por sua vez, não impede que o sindicato impetrante, através da via processual adequada, requeira a restituição dos valores que referentes aos descontos realizados no mês de novembro de 2021.”
A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Conclui-se que o mandado de segurança é uma ação de rito célere, que exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado, através de prova pré-constituída e incontroversa.
Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio”. (AgRg no RMS 49.960/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA)
Analisando a prova apresentada, constata-se que a alegação do Impetrante não restou comprovada nos autos.
Registre-se que o Dissídio Coletivo de Greve de nº 0760976-22.2021.8.18.0000 foi julgado por esta e. Corte, com Dispositivo transitado em julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELA PROCEDÊNCIA dos PEDIDOS INICIAIS, para, CONFIRMANDO a LIMINAR DEFERIDA em id 5666317, DECLARAR a ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE do movimento paredista, pelos fundamentos acima expendidos, condenando o Sindicato/Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis”.
Ademais, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, vislumbra-se que o pedido final do Mandamus, notadamente o pagamento de verbas pretéritas, encontra óbice na regra expressa do §4.º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, bem como nas Súmulas n.° 269 e 271, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
- Lei n.º 12.016/09:
Art. 14.
(...)
§4.º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Súmula n.º 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n.º 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJAM. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais;
2. O pagamento de verbas pretéritas em atraso encontra óbice na regra expressa do § 4.º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, bem como nas Súmulas n.º 269 e 271, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito;
3. Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial.
(TJ-AM - MSCIV: 40030201120218040000 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/01/2022)
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0806067-42.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAIBA
RéuFrancisco de Assis de Moraes Souza
Publicação02/09/2024