TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803500-82.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA DE JESUS GOMES contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” (Processo nº 0803500-82.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na inicial a parte autora ajuizou a ação pretendendo ver declarada a nulidade/invalidade de cobrança incidente sobre seu benefício previdenciário que afirma não ter celebrado.
O Banco demandado apresentou Contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de prova e a falta do interesse de agir.
No mérito, afirma que houve a contração de empréstimo consignado pela parte autora. Suscita que não há dano moral, ser impossível a condenação em repetição de indébito e que não cabe a inversão do ônus da prova.
No Despacho, Id 15947804 - Pág. 1/3, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento público conferindo poderes ao Advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na sentença recorrida (Id 15947807 - Pág. 1/4), o Magistrado de 1º Grau julgou: “ EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.”
Na Apelação Cível a parte autora argui que o Conselho Nacional de Justiça decidiu que é desnecessário exigir procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado em processos judiciais, deve ser observado o disposto no art. 595, do Código Civil, que admite o instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a procuração geral para o foro, seja pública ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais (art. 692, do Código Civil) e implica em violação ao disposto no art. 133, da Constituição Federal, a exigência imposta pelo d. Juízo de 1º Grau. Por último, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar ao d. Juízo singular o prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se considerar inepta a ação originária em razão da juntada, por pessoa analfabeta, de instrumento procuratório particular que, segundo afirma o r. Juízo de origem, não atendeu às exigências legais.
Conforme relatado, a ação inicial fora extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia, sob o fundamento de que a parte autora, analfabeta, não juntou instrumento procuratório público ou particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumulativamente com a expressa anuência da parte em juízo registrado em ata.
Como é sabido, a petição inicial, em regra, deve vir acompanhada do instrumento procuratório (art. 287, caput, do CPC), no qual deve conter todos os elementos necessários para a sua eficácia, dentre os quais se pode destacar a assinatura do outorgante, conforme se infere do disposto no art. 653, do Código Civil, vejamos:
“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
Para a prática de atos processuais, o disposto no art. 103, art. 104 e art. 105, do CPC, exigem que o instrumento de mandato seja válido, exceto se o advogado litigar em causa própria, o que não é o caso.
Na espécie, constatou-se neste âmbito recursal que a parte autora juntou à inicial instrumento procuratório processualmente válido, haja vista que, na condição de analfabeta, além da sua digital, não contestada, há assinatura de terceiro a rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas (Id – 15947793 – Pág. 1), observando-se, subsidiariamente, o previsto no art. 595, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a d. Magistrada fundamentar sua sentença no sentido de que, além de a parte analfabeta ser obrigada a apresentar o instrumento procuratório privado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, deve ela, cumulativamente, anuir expressamente à outorga do mandato em juízo, mediante registro em ata, esta última exigência não deve subsistir.
É digno de nota que a possibilidade de se exigir a anuência expressa da parte autora/outorgante acerca da outorga de poderes ao Advogado por ela constituído mediante procuração particular é admissível na(s) hipótese(s) em que o(a) Magistrado(a) vislumbrar, por exemplo, eventual indícios de fraude, ou, ainda, quando caracterizada a existência de demanda predatória, circunstâncias não caracterizada nos autos.
Ademais, em que pese a parte autora haver juntada instrumento procuratório particular que atenda ao disposto no art. 595, do Código Civil, a d. Juíza de 1º Grau fundamentou sua decisão no sentido de que, além daquele documento, há a necessidade de a parte autora concordar, com registro em ata, com a outorga dos poderes ao Advogado que subscreve a inicial, sem, sequer, fundamentar o motivo de tal exigência.
Não bastasse isso, a d. Magistrada sequer se dignou a realizar eventual audiência visando possibilitar que a parte autora pudesse corroborar o instrumento procuratório, circunstância que, por si só, justifica a necessidade de reforma da sentença apelada.
Desse modo, revela-se desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, vê-se que a procuração anexa aos autos na inicial é válida, razão pela qual merece ser cassada a sentença ora atacada, devendo os autos retornarem para regular processamento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0803500-82.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024