
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756582-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: OSMARINA MARQUES DE ARAUJO
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 2366655), interposto por Osmarina Marques de Araújo, contra decisão proferida em Ação Ordinária, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.
Decisão de ID 2430038 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No entanto, compulsando os autos do processo de origem (n.º 0801232-09.2020.8.18.0140), verifica-se que já foi prolatada sentença, declarando prescrita a pretensão autoral. A sentença, inclusive, transitou em julgado em 22.03.2024.
Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, veja-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo "a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado." (TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” [...] (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL).
Posto isso, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Osmarina Marques de Araújo, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.
Cumpra-se.
Teresina, 7 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756582-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSMARINA MARQUES DE ARAUJO
Publicação08/08/2024