Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0827459-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi acertadamente lastreada nas circunstâncias conduta social, natureza e quantidade da droga. 2. "É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa..." (AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827459-65.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827459-65.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAO VITOR ALBINO DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi acertadamente lastreada nas circunstâncias conduta social, natureza e quantidade da droga.

2. "É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa..." (AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

3. Em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação interposta por JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA, mantendo incolume a sentenca recorrida.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA, contra a sentença de ID. 16367610, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI, na Ação Penal nº 0827459-65.2022.8.18.0140.

A sentença - de ID. 16367610 – condenou o apelante pelos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 307 do CP, em concurso material, tendo sido absolvido pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.

Foi imposta a seguinte pena: quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao crime do art. 307 do CP, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Tendo sido aplicado o concurso material de crimes, ficou a pena, em definitivo, fixada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 283 (duzentos e oitenta e três) dias- multa.

Por fim, na sentença condenatória foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito e foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou suas razões recursais no ID. 16367642, requerendo a desconsideração da conduta social, natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

No ID. 16367662, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19041171, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS



A defesa do recorrente, nas razões recursais de ID. 16367642, alega que a sentença recorrida merece reparo, pois o magistrado de 1º grau considerou como circunstâncias desfavoráveis: a conduta social, natureza e quantidade das drogas.

Sustenta, o recorrente, ausência de fundamentação idônea e que não se pode exasperar a pena-base mencionando somente a natureza da substância apreendida. Aduz, também, que a quantidade de entorpecente não é exorbitante.

Vejamos.

A sentença condenatória, de ID. 16367610, assim decidiu sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena:



(…)

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Leciona Fernando Capez:

"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490)

No mesmo sentido, Ricardo Augusto Schmitt:

"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)

No caso em apreço, cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes ao réu. Relataram, inclusive, que há siglas do PCC no “beco” em que fica localizado o casebre ocupado pelo réu.

Rememoro, por oportuno, que possuem os depoimentos dos policiais valor probante vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo no caso em tela ante a coerência e compatibilidade das informações fornecidas. Portanto, exaspero a presente circunstância judicial.

(…)

Natureza da droga: apreendido nos presentes autos cocaína (em pó e no subtipo crack) além de maconha, motivo pelo qual valoro a presente circunstância ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.

Quantidade da droga: quantidade de entorpecente, em sua totalidade, considerável, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.

Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação das circunstâncias conduta social, quantidade e natureza das drogas, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.” (grifo nosso)



A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada nas circunstâncias consideradas pelo magistrado (Conduta Social, natureza e quantidade da droga).

Sobre a conduta social, a mesma trata do relacionamento do agente, no meio que vive:



"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.

Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)



A sentença condenatória, valorou negativamente a conduta social, conforme transcrito no início, destacando o seguinte aspecto: “...réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes ao réu. Relataram, inclusive, que há siglas do PCC no “beco” em que fica localizado o casebre ocupado pelo réu.…”.

Tendo por base o conceito doutrinário já mencionado, verifica-se que a sentença considerou o caráter comportamental e o relacionamento do acusado no meio em que vive, sua vocação em compor grupo criminoso, por fazer parte de facção criminosa.

Precedentes do STJ. Vejamos:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE FACÇÃO COM ALTA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

IV - No presente caso, a pena-base foi exasperada com fulcro na conduta social desfavorável, por ser o agravante membro do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, "organização criminosa notória pelo elevado grau de periculosidade (cometimento dos mais bárbaros crimes), praticando variados delitos (tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, etc) em prol da perpetuidade da facção".

V - Não há ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense, além da apreensão de considerável quantidade de cocaína (mais de trezentos gramas). Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos autos outros elementos que evidenciam a reiteração delitiva no tráfico de drogas, além da vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.

2. Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos.

3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)



Nesse sentido, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância conduta social.

Quanto aos demais vetores desfavoráveis, natureza e quantidade da droga apreendida, a sentença recorrida está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas, que reza:



Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.



O Laudo Pericial Definitivo, acostado ao ID 16367530, identificou a apreensão de: 3,03g (três gramas e três centigramas), em 11 invólucros, de substância pulverizada e 15,56g (quinze gramas e cinqüenta e seis centigramas), em 4 invólucros, de substância petriforme com resultado positivo para cocaína e 185,82g (cento e oitenta e cinco gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, fracionados em 9 invólucros plásticos.

Embora não se tenha uma quantidade exorbitante, tem-se quantidade considerável, somado ao fator variedade e natureza do entorpecente, em especial, a cocaína, dado seu valor mais elevado e seu poder de causar dependência química.

Nesse sentido, a jurisprudência:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68, 7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)



Dessa maneira, ante a ausência de flagrante ilegalidade, rejeito o pleito da defesa, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judicias e a pena estabelecida na sentença.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação interposta por JOAO VITOR ALBINO DE SOUSA, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0827459-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

JOAO VITOR ALBINO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024