TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812923-20.2020.8.18.0140
APELANTE: ALEX SANTOS LUZ
Advogados do(a) APELANTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE ENSINO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.
3. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.
4. Recurso conhecido e Desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, majorar os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX SANTOS LUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE, movido em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
"Assim, só haveria que se falar em desproporcionalidade das prestações se verificado que a instituição de ensino requerida estivesse ofertando de modo deficitário as disciplinas do curso de Medicina objeto da lide, o que, consoante já delineado, não aconteceu.
Portanto, diante de todas as argumentações acima delineadas, entendo que a parte autora não tem direito à redução do valor da mensalidade do curso de Medicina, não se revelando possível, por tal motivo, a restituição em dobro pretendida.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para revogar a decisão e id n° 10914609, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art, 98, § 3°, do CPC."
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) em virtude da condição de desequilíbrio financeiro / contratual retroalimentado pela IES apelada, conclui-se que houve alteração substancial da base objetiva do contrato, ao passo que há onerosidade excessiva assumida pelo apelante em contraponto da manifesta e abusiva vantagem obtida pela requerida; ii) a causa de pedir do processo em epígrafe se centra em dois aspectos distintos, sendo o primeiro deles a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 e 479 do CC/02 e o segundo pela incidência da onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, inciso V do CDC; iii) presente caso respalda-se na busca pelo equilíbrio na relação de consumo (III, art. 4º, do CDC), levando em consideração a compreensão do apelante como hipervulnerável situacional e a avaliação do cenário socioeconômico dos estudantes e da IES requerida de maneira individualizada; iv) é manifesta a abusividade da cobrança integral da mensalidade do curso frente a vedação ministerial que tornou parte da obrigação assumida pela parte ré impossível, ao passo que houve uma diminuição do custeio, causado pela cessação das atividades presenciais e a flagrante incidência de exceção de contrato não cumprido, ainda que parcial, sendo várias as obrigações contidas no contrato, na perspectiva da devedora do fazer. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e procedência do pleito autoral.
CONTRARRAZÕES: em suas razões recursais, a parte Apelada alega que: i) o julgamento da ADPF 706 E 713 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF - inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação; ii) não interrompeu a prestação do serviço, pois substituiu as aulas presenciais por aulas remotas; iii) a parte Autora, ora Apelante, não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Apelante ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, bem como não houve recolhimento do preparo, haja vista a parte autora ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante argumenta que, em razão das restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, há onerosidade e desproporção entre as cobranças de mensalidades cobradas pela Apelada, pleiteando, assim, a revisão do contrato.
Em suas contrarrazões, sustenta a Apelada que a parte autora não demonstrou a abusividade que levasse à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.
Acerca do tema, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, a exemplo:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”
(TJPI – Apelação Cível n° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14.08.2023)
Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0812923-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALEX SANTOS LUZ
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação02/09/2024