TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800575-74.2020.8.18.0073
RECORRENTE: ELIZETE RIBEIRO SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800575-74.2020.8.18.0073 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora objetiva a imediata reintegração ao cargo, assim como a remuneração de todos os meses em que esteve indevidamente afastada de suas atividades laborais. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis: Antes o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, tão somente para que o Município de São Raimundo Nonato proceda com o pagamento do salário do mês de junho de 2020 em favor da requerente, e, consequentemente, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, é devida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspensa sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento consolidado na impossibilidade de exoneração do servidor público aposentado junto ao INSS por vacância do cargo ou função. Por fim, requer a reforma da sentença com escopo de reintegração da recorrente ao serviço público municipal na mesma unidade escolar onde prestava seus serviços. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ELIZETE RIBEIRO SOARES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO - PI6213-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 05-09-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-09-2022 (terça-feira), findando em 20-09-2022 (terça-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-09-2022, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800575-74.2020.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorELIZETE RIBEIRO SOARES SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação13/09/2024