Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755810-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755810-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS FAGUNDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO COMUNICA AO JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ADVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO impetrado por  MARIA DO SOCORRO DIAS FAGUNDES, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão dos autos do processo nº 0809156-66.2023.8.18.0140, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.

Decisão, em ID. 13770682, deferindo parcialmente pedido de tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO impetrado por  MARIA DO SOCORRO DIAS FAGUNDES, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão dos autos do processo nº 0809156-66.2023.8.18.0140, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.

Realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje 1º grau, este relator constatou que a ação originária (nº 0809156-66.2023.8.18.0140) fora julgada, por meio de sentença proferida, em 29 de setembro de 2023, Id. 47225738, dos autos originários, com fulcro no art. 485, IV do CPC, extinguindo o feito sem análise do mérito, inclusive, já estando definitivamente arquivado.

Consigne-se, conforme precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.708.609-PR, que a finalidade dos dispositivos do art. 1.018 do CPC é a de possibilitar ao juiz de primeiro grau o exercício do juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e à parte adversária o exercício do contraditório, impondo-se que tenham efetivo e incontroverso conhecimento da interposição do agravo de instrumento.

Portanto, a parte agravante deve, ao menos, comunicar ao Juízo a quo a interposição do recurso, sob pena de haver consequências processuais.

No entanto, tem-se que no presente caso, analisando aos autos de origem, vale ressaltar que o feito originário fora julgado em momento anterior à prolação da decisão de Id. 13770682 dos autos do presente agravo, que fora proferida em 23.10.2023.

De mais a mais, registro a parte agravante sequer comunicou a interposição do presente recurso, sendo então sentenciando, antes mesmo do conhecimento da decisão de Id. 13770682 dos autos do presente agravo.

Destarte, o agravo interposto contra a r decisão interlocutória perdeu o seu objeto, e o recurso não deve, pois, ser conhecido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.

Assim, como dito, o agravo perdeu o seu objeto, já que o feito foi sentenciado, não podendo ser conhecido o recurso. Ato contínuo, torno sem efeito a decisão de ID. 13770682 dos autos do presente agravo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATOR 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755810-38.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0755810-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO SOCORRO DIAS FAGUNDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/08/2024