Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0763233-49.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – A regra constante no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, é atenuada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário, bem como nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito e, no caso em análise, esta exceção se verifica, pois o agravado deixou de receber os seus vencimentos em virtude da pena de demissão que lhe foi aplicada. 2 - Para configurar o abandono de cargo público, é imprescindível a caracterização de elemento subjetivo a demonstrar o "animus abandonandi", sendo insuficiente a constatação objetiva do abandono do cargo, devendo-se averiguar a razão que ocasionou a inassiduidade. 3 – No caso em comento, o agravado é portador de doença crônica (Asma de difícil controle - CID J45), de forma que, ao menos em análise perfunctória, tem-se que existem elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar que as faltas relatadas pelo ente público municipal estão diretamente vinculadas à doença de que o autor padece, não ficando demonstrada a intenção deliberada deste em abandonar o serviço. 4 - Verossimilhança das alegações autorais e evidente perigo de demora. 5 - Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763233-49.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763233-49.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA 

ADVOGADOS: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI Nº 3.941-A) E OUTROS

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA

ADVOGADA: AMINNA NEVES COSTA GOMES (OAB/PI Nº 20.114-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – A regra constante no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, é atenuada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário, bem como nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito e, no caso em análise, esta exceção se verifica, pois o agravado deixou de receber os seus vencimentos em virtude da pena de demissão que lhe foi aplicada. 2 - Para configurar o abandono de cargo público, é imprescindível a caracterização de elemento subjetivo a demonstrar o "animus abandonandi", sendo insuficiente a constatação objetiva do abandono do cargo, devendo-se averiguar a razão que ocasionou a inassiduidade. 3 – No caso em comento, o agravado é portador de doença crônica (Asma de difícil controle - CID J45), de forma que, ao menos em análise perfunctória, tem-se que existem elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar que as faltas relatadas pelo ente público municipal estão diretamente vinculadas à doença de que o autor padece, não ficando demonstrada a intenção deliberada deste em abandonar o serviço. 4 - Verossimilhança das alegações autorais e evidente perigo de demora. 5 - Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de vedação à concessão de medida liminar em face da fazenda Pública, arguida pelo agravante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI (ID 14124025) em face da decisão (ID 14124023 – págs. 9/12) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801528-75.2023.8.18.0059), que lhe move FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial para determinar ao Município de Luís Correia/PI que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à reintegração do requerente aos quadros funcionais da Secretaria de Educação, no cargo de Professor Polivalente, a fim de retomar suas funções normalmente, com usual percepção de vencimentos e demais vantagens, no mesmo local e condições de trabalho que ocupava antes da demissão ora questionada. 

Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública.

No mérito, aduz que o processo administrativo disciplinar que culminou com a pena de demissão do servidor agravado é legítimo, pois, observou todos os preceitos legais, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Alega que decisão prolatada nos autos do processo administrativo disciplinar fora devidamente motivada, tendo em vista a conduta reiterada da parte autora, ora agravada, em ausentar-se injustificadamente do exercício do seu cargo público, por intermédio de pedidos de licença médica e de estudos acadêmicos, indeferidas pelo serviço de perícia clínica municipal, além do desrespeito por parte desta do procedimento (prazos e fundamentação) de requerimento de tal afastamento, consoante teor dos documentos na inicial.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne aos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela provisória de urgência outrora deferida.

Ad cautelam, tendo em vista a peculiaridade do caso debatido no presente recurso, determinei a intimação da parte agravada, para que, no prazo legal, apresentasse as suas contrarrazões recursais, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (despacho – ID 14135113). 

                   O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que existem elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar que as faltas relatadas pelo ente municipal estão diretamente vinculadas à doença de que padece.

Alega que a demissão é penalidade extrema e sua aplicação sem observância das formalidades constitucionais é, no mínimo, arbitrária.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 15749865).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 16907450).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

                  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA 

    O agravante suscita que a medida pleiteada pelo agravado, qual seja, a reintegração ao cargo de Professor Polivalente junto à Secretaria Municipal de Educação de Luís Correia, esgota o objeto da ação, portanto, vedada pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis: 

“Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra os atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.”

(…);

§ 3º – Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” 

Como visto, a legislação impõe restrição à concessão de liminares em desfavor da pessoa jurídica de direito público quando a medida esgota, no todo, em qualquer parte, o objeto da ação”.

Contudo, no caso em apreço, a concessão da tutela de urgência requerida na exordial, não esvaziou o objeto do processo, tendo em vista que, além da reintegração ao cargo, o autor, ora agravado, pleiteou a condenação do réu/agravante ao pagamento dos vencimentos devidos, 13º (décimo terceiro) salários e férias acrescidas de 1/3 (um terço), a partir da data de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo-se os vencimentos vincendos no curso da ação.

Ademais, a regra constante no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, é atenuada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário, bem como nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito e, no caso em análise, esta exceção se verifica, pois o agravado deixou de receber os seus vencimentos em virtude da pena de demissão que lhe foi aplicada.

Assim, vê-se que a alegação de vedação às tutelas satisfativas contra o Poder Público não absoluta.

Transcrevo julgado neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público. 3. Constatado pelos contracheques juntados pela autora que houve redução do valor de seu adicional de insalubridade, situação que acarreta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal), presente o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da verba remuneratória, portanto deve ser concedida a tutela antecipada pleitada pela requerente na demanda principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06021600820188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019).

É importante ressaltar, ainda, que a situação em exame não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/1997, razão pela qual, entendo ser possível a concessão da liminar contra a Fazenda Pública.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar. Precedente: AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1652795 RS 2017/0026566-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017).

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisão que determinou ao Município agravante que procedesse com a reintegração do autor/agravado aos quadros funcionais da Secretaria de Educação, no cargo de Professor Polivalente, a fim de retomar suas funções normalmente, com usual percepção de vencimentos e demais vantagens, no mesmo local e condições de trabalho que ocupava antes da demissão ora questionada.

Analisando os autos de origem, verifica-se que o autor, ora agravado, ingressou, por meio de concurso público, aos quadros funcionais do Município de Luís Correia-PI, no cargo efetivo de Professor Polivalente – 20h, junto à Secretaria Municipal de Educação, tendo assumido suas funções na data de 1 de agosto de 2019, de acordo com a Portaria nº. 1200/2019 e Termo de Posse (ID 48246655).

Constata-se, ainda, que na data de 22 de novembro de 2022 fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº. 007/2022, para fins de apuração de possível ato ilícito praticado pelo autor, ora agravado, no que tange à denúncia de abandono de cargo público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem motivação.

O julgamento administrativo do referido PAD aprovou o parecer final da Comissão Processante e concluiu pelo cometimento, pelo servidor público, da infração prevista no artigo 120, II, da Lei Municipal nº. 575/2004 e, em consequência, decidiu pela aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 115, III, da aludida Lei.

O magistrado do primeiro grau, analisando os documentos de prova que instruíram a petição inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ao fundamento de que, em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor de abandonar o cargo, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que o mesmo padece da enfermidade alegada (Asma de difícil controle - CID J45).

A Lei nº. 575/2004, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luís Correia-PI, em seus artigos 115, inciso III, c/c artigo 120, inciso II, assim dispõe:

“Art. 115. São penalidades disciplinares:

(...)

III – demissão;

(...)”

 

Art. 120. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

II – abandono de cargo;

(...)”

O artigo 126 da referida Lei, por sua vez, preconiza que “configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos”.

Vê-se dos dispositivos legais supracitados que o abandono de cargo é um dos casos que autorizam a aplicação da pena de demissão ao servidor e será caracterizada, nos termos do art. 126 do referido estatuto, pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta consecutivos.

Ocorre que, de acordo com os documentos carreados ao bojo processual (Atestado Médico e Relatórios – ID’s 48246657 e 48246659), constata-se que o agravado é portador de doença crônica (Asma de difícil controle - CID J45), tendo piorado seu quadro clínico após ter sido acometido pela Covid-19.

Em que pese o Laudo de Exame Médico Pericial emitido pelo médico perito junto ao Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia(PI) ter atestado a ausência de incapacidade para o exercício profissional, opinou pela necessidade de avaliar possibilidade de transferência de lotação para a zona urbana Municipal, fato este que o motivou a requerer administrativamente sua transferência de lotação para a zona urbana. Contudo, o pedido fora indeferido.

Assim, ao menos em análise perfunctória, tem-se que existem elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar que as faltas relatadas pelo ente público municipal estão diretamente vinculadas à doença de que o autor padece, não ficando demonstrada a intenção deliberada deste em abandonar o serviço.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que para a configuração da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, faz-se necessária a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.

O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude, ou seja, a intencionalidade, a vontade do servidor de deixar de comparecer ao trabalho, o que não restou demonstrado na espécie.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. 3 (...) 6. Hipótese em que o afastamento da servidora foi objetivamente justificado, decorrendo de relevante valor moral (tratar doença grave da genitora), operando-se por motivo de força maior (enfermidade que não podia ser impedida) e para salvaguardar bem mais precioso (saúde da mãe), estando ausente, portanto, o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo. 7 (...) 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 23935 DF 2017/0322460-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEFICIÊNCIA VOLITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI EVIDENCIADA. DEMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Precedentes. […] (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 57202 MS 2018/0088411-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021).

 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- "ANIMUS ABANDONANDI" - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE RECONHECIDA. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo." Uma vez não configurado o animus abandonandi, reconhece-se a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e, via de consequência, a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas. (TJ-MG - AC: 10000212016307001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021). 

Deve-se levar em consideração, ainda, que o Juiz do primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos da causa, tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir decisão que mais se amolde à situação fática retratada nos autos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no Juízo, seria capaz de justificar a reforma da decisão, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, em momento de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor/agravado aos quadros funcionais da Secretaria de Educação do Município de Luís Correia-PI, no cargo de Professor Polivalente, devendo o processo de origem ter seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória e julgamento do mérito da ação, em observância ao devido processo legal, ocasião em que o magistrado do primeiro grau, após avaliar a fundo a questão, confirmará ou não os termos postos na decisão agravada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de vedação à concessão de medida liminar em face da fazenda Pública, arguida pelo agravante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI do inteiro teor deste julgamento.

 É o voto.

 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de vedação à concessão de medida liminar em face da fazenda Pública, arguida pelo agravante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0763233-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA

Publicação

09/09/2024