TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001159-58.2019.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO DANILO SOARES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente serem cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelo depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos, impossível é a absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Danilo Soares de Brito contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal, submetendo-o à pena de 08 anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto (sentença de ID 11536820, pág. 1/4.
A denúncia (ID nº 11535851 – pág. 46-48) narra que:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30.07.2019, nesta cidade de Campo Maior/PI, FRANCISCO DANILO SOARES DE BRITO, livre e consciente, manteve conjunção carnal com Giovanna Barroso da Silva, menor de 14 anos na época do fato.
Apurou-se que o indiciado manteve um relacionamento com a menor por cerca de 2 anos, sem o conhecimento dos pais desta, e, no dia do fato, o indiciado teve relação sexual com a menor, mesmo sabendo que a vítima tinha 13 anos de idade, assim, a menor declarou que, embora não tenha sido compelida durante o ato sexual, a mesma manteve a relação por medo de que o indiciado contasse a sua genitora sobre os dois, contudo, após tomar conhecimento dos fatos, por meio do acesso às mensagens na rede social da filha, a mãe da menor foi à Delegacia prestar o Boletim de Ocorrência.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11536820, pág. 1/4) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13798312), requerendo sua absolvição, alegando insuficiência de provas e requerendo a aplicação do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (peça de ID 11536825, pág. 3/6 ratificação de ID nº 13922721), o Ministério Público requer o desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15468954) pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da absolvição por insuficiência de provas
Alega o apelante, em síntese, que não há evidência da prática de atos libidinosos, pois inexiste nos autos prova que corrobore a alegação da vítima. Nestes termos, requer a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.
Sem razão.
Da análise dos autos, vê-se que a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos da menor vítima (G B da S) e das testemunhas Marina da Silva Oliveira e José Nilson Gomes de Oliveira, colhidos em sede inquisitorial (ID 11535851, pág. 5, 10 e 11) e posteriormente ratificados em juízo.
Por oportuno, vale pontuar que a vítima, G B da S, relatou que teve relações sexuais com o acusado quando tinha menos de 14 anos de idade. Vejamos:
“que teve relações sexuais com o acusado quando tinha menos de quatorze anos; que a decisão foi dos dois; que antes da relação acontecer o acusado sempre tocava no assunto; que quando saia para algum lugar, o acusado lhe abordava; que o acusado pediu seu celular e conversavam; que não tinham locais certos de encontro; que a primeira relação sexual foi fora da escola, por volta das 22h30; que fingia que ia dormir e saia; que só teve uma relação sexual com o acusado; que após a denúncia, o acusado falou com sua prima, pedindo para que desse depoimento dizendo mentir a idade dele;
que após isso teve problema de ansiedade; que tinham um namorado de nome Caio e tinha consentimento da família; que tem problemas com seu padrasto; que teve ansiedade depois dos fatos com o acusado; que muitas vezes o acusado dizia que se não fosse encontrá-lo contaria para sua mãe e outras pessoas do seu caso amoroso; que não faz tratamento para ansiedade.”
Nesse aspecto, ressalta-se que o estupro de vulnerável não se configura apenas com a conjunção carnal, mas sim com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme literalidade da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 593 do STJ –"O crime de estupro de vulnerável seconfigura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, tendo em vista que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, sobretudo quando o depoimento é consistente e corroborado por outros meios de prova. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2. Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização. Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas ( AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022). 3. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 4. "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus" ( AgRg no HC n. 418.708/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.). 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha consciência de idade da vítima e do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, tal conclusão não pode desconstituída em mandamus, pois tal exame não prescinde de exame detido de provas. Ademais, percebe-se a presença de conjunto probatório hígido, apto a fundamentar a condenação. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 750170 SP 2022/0187051-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022), grifo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de adiamento da audiência, pois a Defesa não comprovou a justificativa apresentada. Ausência de violação do art. 265, § 1º, do CPP. 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 3. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de sua genitora e das testemunhas, além do relatório psicológico. Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não prospera a arguida desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase, em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o recorrente era tio e padrinho de batismo da vítima, e porque reconhecida continuidade delitiva, uma vez que a vítima relatou que os abusos se iniciaram quando ela tinha 8 anos de idade e ocorreram por diversas vezes. 5. O pleito de reconhecimento da modalidade tentada, nos moldes em que formulado, afasta-se completamente da orientação desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, como ocorreu no caso em apreço, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.), grifo.
In casu, a palavra da vítima é corroborada pelas declarações de sua genitora, Marina da Silva Oliveira, a qual afirmou que viu mensagens do réu no celular da vítima quando esta contava com menos de 14 anos de idade, em 2019, o que comprova o relacionamento entre menor e o réu Francisco Danilo Soares de Brito. Vejamos:
Declarações da senhora Marina da Silva Oliveira fielmente transcritas na sentença (ID 11536820):
“que um companheiro de trabalho do seu companheiro informou que o acusado dizia que a vítima era sua namorada; que a partir disso descobriram; que foi em 08 de agosto de 2019; que vítima e acusado tiveram relação sexual; que nas mensagens falavam do acontecido; que a vítima lhe confirmou; que a vítima tinha treze anos na época; que denunciou por conta do ato e da vítima ser menor; que nas mensagens o acusado dizia a vítima para não ter medo de ficar grávida, pois não tinha feito dentro dela; que Giovanna namorava com Caio e era do seu consentimento; que não sabia que a vítima e Caio tinha tido relação sexual; que a vítima tem problemas psicológicas; que a vítima começou tratamento com remédios para ansiedade, mas por conta de outros problemas foi interrompido.”
A testemunha José Nilson Gomes de Oliveira também confirmou as mensagens trocadas entre réu e vítima, fielmente transcrita na sentença (ID 11536820):
“disse que trabalhava com um rapaz no bairro Cidade Nova; que esse rapaz morava na mesma região do acusado; que o rapaz disse que o acusado falava para quem quisesse ouvir que fazia o que queria e a qualquer momento com a vítima; que no mesmo dia falou para Marina pegar o celular da vítima; que no celular tinha várias mensagens da vítima e acusado; que a vítima negava o envolvimento; que após lerem as mensagens, a vítima confirmou”.
Ademais, constam nos autos inúmeros prints relativos às trocas de mensagens entre o réu e a vítima, as quais demonstram o relacionamento entre Francisco Danilo Soares de Brito e a menor (ID 11535851, pág. 16/38).
Assim, as declarações da vítima não se encontram isoladas nos autos, pelo contrário, restam corroboradas pelos depoimentos da genitora e do genitor da vítima, os quais demonstram que a menor e o réu Francisco Danilo Soares de Brito trocavam mensagens que expunham um relacionamento entre ambos.
Inclusive a mãe da vítima chegou a relatar que “nas mensagens o acusado dizia a vítima para não ter medo de ficar grávida, pois não tinha feito dentro dela”.
Como é sabido, ainda que a vítima tenha consentido, o delito de estupro de vulnerável resta consumado, pois, para o tipo penal do artigo 217-A, o consentimento da menor para a relação, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não (ser ou não mais virgem) são irrelevantes.
Nessa esteira, a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". (AgRg no HC 885416/RR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/05/2024)”.
Diante do exposto, em que pese o esforço defensivo, verifica-se que a tese de insuficiência de provas não se sustenta, uma vez que a palavra da vítima guarda especial valor probatório devido ao contexto de cometimento do crime em questão, bem como para a consumação do tipo não se exige necessariamente a conjunção carnal e/ou, bastando para tal a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, como ocorre in casu.
Portanto, comprovadas a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e a autoria de Francisco Danilo Soares de Brito, não merece acolhimento o pleito do apelante.
III – Dispositivo
Ex positis, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.”
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001159-58.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorFRANCISCO DANILO SOARES DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2024