Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000085-07.2009.8.18.0062


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORA .INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado ou decote de qualificadora, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia do recorrente em todos os termos (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000085-07.2009.8.18.0062 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000085-07.2009.8.18.0062

RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORA .INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado ou decote de qualificadora, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia do recorrente em todos os termos

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, irresignado com a sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI.

Narra a denúncia que, no dia 19.12.2006, no município de Vila Nova do Piauí/PI, o recorrente, Francisco Rodrigues dos Santos Neto, por motivo fútil, efetuou 06 disparos contra a vítima DOALCEY BERREDO VILA NOVA DOS SANTOS, com o intuito de matá-la, não atingindo o seu objetivo por circunstâncias alheias à vontade sua vontade.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia pronunciando Francisco Rodrigues dos Santos Neto pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II ambos do CP (homicídio qualificado tentado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e no mérito, a absolvição, por ter agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), em razão da inexistência de animus necandi; requer, ainda, a retirada das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, devido a inexistência de provas que atestem essas circunstâncias.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1-DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE LINGUAGEM

A defesa alega a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, contudo, não é o que se verifica ao analisar a sentença de pronúncia, como se verifica a seguir:

“No presente caso, a MATERIALIDADE da tentativa de homicídio repousa incontroversa, pelo que pode-se inferir do documento às fls. 06/08 do ID 28907807, constatando as lesões corporais.Quanto ao outro requisito para a decisão de pronúncia (indícios de autoria), tem-se a prova testemunhal. A vítima afirmou que o réu atirou contra ele, com a intenção de matar. As testemunhas também afirmaram que o réu atirou contra a vítima. O próprio réu, em seu interrogatório, afirma que atirou contra a vítima, embora alegue que o fez para se defender.”

 

Conforme se infere, o Magistrado apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

Sobre o excesso de linguagem, também não deve prosperar.Senão vejamos:

 

“ Ademais, não vislumbro nos autos a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude, ou de circunstância que exclua o crime, isente de pena o réu ou desclassifique o delito “ onde dessa forma o Juiz a quo retira dos jurados a possibilidade de analise de mérito da LEGITIMA DEFESA do artigo 24 do CP, bem como mais adiante na pagina da decisão de pronúncia ao afirmar Em relação á alegação de legítima defesa, destaco que, nesta fase procedimental, somente quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude, será viável a absolvição sumária.” E como se não bastasse as afirmações acima que invadem sobremaneira o mérito do julgamento, o Juiz a quo fez um analise excessiva , pois para a pronúncia basta apenas os indícios de autoria ( e não de prova de crime ), mas em sua decisão de Pronúncia o Juiz a quo reforça seu excesso de linguagem ao destacar na pagina da decisão de Pronúncia in verbis:”

Não vislumbro nenhum excesso a ser corrigido na decisão impugnada, isso porque, o magistrado apenas registra que a tese da defesa não restou inequivocamente comprovada e seu acolhimento demandava juízo de certeza não configurado, restringindo-se a motivar de forma sucinta e sem exageros.

Afasto, pois, a pecha de nulidade alegada pela defesa.

 

2- DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA E ANIMUS NECANDI

 

Depreende-se do cotejo dos autos, existem indícios e que o recorrente e a vítima teriam discutido por causa do volume do som do veículo e a partir de uma discussão o recorrente teria atirado na vítima pelas costas pelas, acertando 3 tiros.

Não obstante o recorrente utilizar como argumento a legítima defesa própria, tal circunstância não restou cabalmente comprovada, fato este que merece apuração e análise mais aprofundada pelo Conselho de Sentença, a fim de dirimir as dúvidas por ventura existentes.

Destarte, não estando comprovado, de forma evidente, a incidência de tal causa de exclusão da ilicitude , restando dúvida fundada acerca do alegado por parte da defesa, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

Com efeito, por não restar isenta de dúvidas a intenção do recorrente que atirou três vezes em direção à vítima atingindo-o nas costas, tampouco se de fato ocorrera a desistência voluntária, visto que consta nos autos que o recorrente fugiu após atirar na vítima, não há que se cogitar a desclassificação para o crime de lesão corporal simples neste momento processual, haja vista inexistir demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que enseja a apreciação do mérito pelo juiz natural.

Nesse sentido, verte a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO.O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente quando o próprio réu afirma ter desferido golpes de faca na região torácica da vítima, não prosseguindo em seu intento por ter sido contido por sua esposa, o que inviabiliza a desclassificação ou o reconhecimento da desistência voluntária, devendo as teses apresentadas serem analisadas de maneira aprofundada pelo Conselho de Sentença.Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1150366, 20180310008906RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: 317/333)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. GOLPES DE CANIVETE. CRIME CONEXO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU ARMA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. FALTA DE PROVA INCONTESTE DAS ALEGAÇÕES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.2. Inviável acolher o pedido defensivo para absolvição sumária do réu, se não demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio.

3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia.

4. Se as provas dos autos corroboram a versão da acusação, no sentido de que o acusado desferiu os golpes de faca no ofendido após verificar que ele havia enviado uma mensagem para sua esposa, mantém-se na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório.

5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penasdo artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e do artigo 150, § 1º, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.(Acórdão 1144752, 20180110002148RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: 253/267)

Outrossim, a intenção de matar pode ser extraída da quantidade de tiros deferidos, qual seja, 6 disparos efetuados, contexto este que necessita de melhor apuração pelo corpo de jurados.

Ademais, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.

Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio na forma tentada, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

2-DO DECOTE DA QUALIFICADORA

Na espécie, insurge-se em relação à qualificadora do motivo fútil d e o consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.

Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração da qualificadora impingids na denúncia, isso porque as testemunhas relatam que o motivo do crime teria sido o volume do som do carro da vítima, o que torna plausível a qualificadora imposta.

Ademais, impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluídas ou não as qualificadoras, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações. Caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional, deliberar a respeito do mérito da acusação.

Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não qualificadora, devendo a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.

Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) 

Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja decotada a qualificadora em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa ou decote da qualificadora que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000085-07.2009.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024