Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800255-18.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE TED - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FORMA SIMPLES - ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS) – DANO MORAL – CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR EM DANO MORAL- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800255-18.2019.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-18.2019.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCO DE PAULA SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE TED - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FORMA SIMPLES - ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS) – DANO MORAL – CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR EM DANO MORAL- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DE PAULA SOARES contra a sentença da lavra d. juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S/A.

Em sentença, ID. 16838935, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para declarar nulo o contrato objeto da ação, em questão, suspendendo, em ainda não excluído, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato, condenando o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).

Na Apelação interposta por FRANCISCO DE PAULA SOARES (ID. 16838936), a parte autora alega a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.

As instituições financeiras, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Bradesco S.A, em contrarrazões de ID. 16838941, arguem preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda de Banco Bradesco Financiamentos S/A para “Banco Bradesco S/A”, bem como ocorrência de conexão. No mérito, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, sendo assim mantida a r. sentença do Juízo “a quo”, por suas próprias razões e fundamentos.

Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária (ID17148592), recebido o recurso no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos interpostos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.


2.  PRELIMINARMENTE 

2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO

 

Observa-se dos autos que o Banco Bradesco S/A é o responsável pelo contrato consignado no benefício previdenciário da requerente (Id. 16838823 - Pág. 1), sendo, ademais, empresa pertencente ao grupo econômico do Banco Bradesco Financiamentos S/A, fato que atrai a responsabilidade solidária perante a consumidora. Afasta-se, assim, a pretensão de retificação do polo passivo. 

2.2 CONEXÃO

O banco apelado alega que a presente ação é conexa aos processos: 0800236-12.2019.8.18.0054; 0800233-57.2019.8.18.0054; 0800254-33.2019.8.18.0054; 0800252-63.2019.8.18.0054; 0800252-18.2019.8.18.0054.

Ocorre que por meio de consulta, extrai-se que os objetos das ações são distintos, por versarem de contratos diversos e, em que pese a identidade de partes, esta não se revela suficiente para se vislumbrar a conexão entre os feitos, restando afastado o risco de decisões conflitantes, não se cogitando, por isso, de reunião dos feitos, os quais devem ser processados e decididos separadamente. 

 

3. DO MÉRITO

Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e de parca instrução, aduziu que os indevidos descontos no seu benefício previdenciário perduraram por longo prazo gerando angústia.

A controvérsia, portanto, cinge-se em ponderar acerca da: a) (in) aplicabilidade da restituição em dobro; b) (in) existência do dever de indenizar os danos morais, e, se devido, cumpre sopesar a quantificação da verba compensatória;  

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de um suposto empréstimo consignado, o qual ele não reconhece.

O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos o contrato, bem como comprovante de disponibilização do valor em benefício da parte autora.

Dessa forma, demonstrada a irregularidade na realização do empréstimo consignado e inconteste o prejuízo material da autora, diante da diminuição do seu patrimônio, deve o demandado restituir-lhe o valor indevidamente descontado de seu benefício.

Quanto à restituição dos valores a parte autora pretende a reforma da sentença  no ponto em que condenou a parte ré à repetição de indébito na forma simples, ao argumento de que a devolução deve ocorrer na forma dobrada, conforme a previsão contida no CDC.

Como é sabido, a lei consumerista garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou (art. 42, parágrafo único).

A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor", a teor da ementa que segue:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927§ 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURANANCY ANDRIGHILUIS FELIPE SALOMÃOOG FERNANDESJOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.[...]24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og FernandesJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927§ 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...](EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).


Como se vê em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLESSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).


Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, diante da documentação acostada aos autos pela própria parte apelante, tem-se que os descontos iniciaram em 11/2017 e findaram em 07/2018 (Id. 16838823 - Pág. 1). Logo, deve-se manter a restituição na forma simples nesse lapso.

Quanto aos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo 2º Apelante (id nº 2356872 – pág. 01/14), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do 2º Apelante. II - Tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, III – É evidente que a conduta do Banco/ 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Precedentes. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto. VI – Recursos conhecidos para negar provimento ao Apelo do 1º Apelante e dar parcial provimento ao Apelo do 2º Apelante. (TJ-PI - AC: 08002573720188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.

 

4 – DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito dar parcial provimento, devendo, assim, ser reformada a sentença, tão somente, para:

a)    Condenar  o banco apelado ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal;

b)    Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante não sofreu condenação na origem.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito dar parcial provimento, devendo, assim, ser reformada a sentença, tão somente, para: a) Condenar o banco apelado ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal; b) Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante não sofreu condenação na origem. Sem parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSé JAMES GOMES PEREIRA, JOSé WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 


 

            Desembargador  Manoel de Sousa Dourado

 

Detalhes

Processo

0800255-18.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE PAULA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/09/2024