
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751977-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0805076-59.2023.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 01/07/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SÁ, em face do acórdão de ID. 15525966, que, por maioria de votos, julgou conhecido e parcialmente provido o Agravo de Instrumento em epígrafe, a fim de determinar o retorno do agravado à IES para ultimar a carga horária obrigatória, nos termos do voto divergente.
Inconformado, o embargante pleiteia a reforma do julgado, a fim de que sejam “restabelecidos os efeitos da antecipação da colação de grau do autor, mantendo a situação já consolidada, ou seja, que o recorrente permaneça com sua inscrição regular no CRM e continue cursando o Programa de Residência em Psiquiatria sem necessidade de retorno a Instituição de Ensino Superior para concluir horas-aula de internato”.
A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 18347855, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0805076-59.2023.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 01/07/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
De fato, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0751977-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA
Publicação07/08/2024