TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015351-47.2014.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015351-47.2014.8.18.0001 Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID.7635583 fls. 232 a 243) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário interposto, em virtude de inexistência de repercussão geral. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que houve equívoco da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, e por fim requerendo a reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a distinção entre o presente caso e a tese firmada pelo STF no Tema 660 para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para impugnar decisão monocrática que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário (art. 1.021 c/c 1.030 do CPC). No caso dos autos, pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Nesse contexto, é importante pontuar que, em face das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário tem como base o entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 660 do STF, o qual dispõe que: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. A parte recorrente não apresentou elementos concretos, indicativos da presença de repercussão geral. Isto porque, da análise dos autos, conclui-se que a questão controvertida não extrapola os limites da causa e o interesse subjetivo das partes envolvidas. Observo, ainda, que a decisão proferida pelo Presidente da Turma Recursal não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, entendo que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil foi acertada. Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Teresina, 09/09/2024
0015351-47.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DA SILVA
Publicação09/09/2024