TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755842-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS WASHINGTON MACHADO
Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Á UNANIMIDADE, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 17356354, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS WASHINGTON MACHADO, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0803839-58.2021.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que fixou a distribuição do ônus da prova e intimou as partes para apresentarem as provas necessárias para o deslinde do caso.
Em suas razões recursais (ID Num. 17235786), o agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova e, em consequência, que a instituição financeira comprove a legalidade dos lançamentos e correções monetárias.
Logo, em decisão de ID Num. 17356354, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
A parte autora, ora agravante, discute a correção dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. E, nestes casos, a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP.
Todavia, neste caso, não houve a comprovação da efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, de modo que a situação descrita nos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil, ora agravado, é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Não obstante, registro que, mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser aplicada a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º, do CPC, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora, ora agravante, cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
De fato, extrai-se da inicial que a parte autora, ora agravante, alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco ora Agravado. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, nos termos da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no supracitado art. 373, § 1º do CPC.
No entanto, quanto à alegação de que o valor depositado na sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado, correta a decisão agravada em determinar que caberá à parte autora, ora agravante, comprovar a correição dos cálculos por ela apresentados.
Isso porque é amplo e de fácil acesso os índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP), tornando-se possível imputar o ônus probatório quanto à regularidade na atualização monetária à parte Autora, notadamente diante da regra insculpida no art. 373, I, do CPC, que determina ser ônus da parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido tem decido os Tribunais Estaduais pátrios, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - PROCESSO 03967314320208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 3. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. [...] 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07156239320208070001 1409238, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022, negritou-se)
Ora, se a parte autora, ora agravante, foi capaz de indicar o valor que entende devido a título de PASEP, decerto que também é capaz de explicar os índices utilizados para tanto.
Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão de distribuição do ônus de prova proferida pelo juízo a quo.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 17356354, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755842-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorCARLOS WASHINGTON MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/09/2024