TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-90.2022.8.18.0051
APELANTE: RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da parte apelante, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Caso em que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato de empréstimo, devidamente assinado pela parte apelante, bem como comprovante de transferência, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Ainda que a parte apelante alegue não ter pretendido realizar a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800535-90.2022.8.18.0051 Origem: APELANTE: RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16979916) interposta por RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI (ID 16979915), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID 16979915), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, considerando a validade do contrato e comprovante de transferência apresentados pelo banco apelado. Na ocasião, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. Nas suas razões recursais (ID 16979916), a parte apelante sustenta, em síntese, que a regularidade da contratação não restou comprovada. Assevera que o banco apelado não demonstrou a disponibilização do valor supostamente contratado em seu favor, o que impõe a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta que, diante da irregularidade da contratação, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial. Em sede de contrarrazões (ID 16979919), o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17251203. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo ProcESSO SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17251203). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO Na lide de origem, alegou a parte apelante que não realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelado, o qual ensejou os constantes descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual faria jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. Por sua vez, a instituição financeira apelada defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 845876150 supostamente celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte apelante, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a parte apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de empréstimo consignado questionado (ID 16979699 – págs. 01/03), devidamente assinado pela parte apelante, bem como comprovante de transferência em favor da mesma (ID 16979693), deixando clara a idoneidade de tais documentos. Com efeito, ainda que a parte apelante esteja alegando que não pretendia realizar a contratação do empréstimo consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação, mesmo que a parte apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. É de se destacar, ainda, que a parte apelante em nenhum momento questiona a assinatura contida no instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira (ID 16979699 – págs. 01/03). Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela parte apelante. Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor. II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário. III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei) Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0800535-90.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/09/2024