TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007458-97.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO, EDNILSON HOLANDA LUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Autoria e materialidade foram comprovados nos autos pelo inquérito policial, laudo pericial e pelos depoimentos colhidos em juízo.
2. É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 (ID 14212453 - pág. 111/317).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas à uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor (ID 14212568).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 17158755).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 18202811).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18436442).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II - PRELIMINARES
Não foram alegadas preliminares.
III - MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “ não há provas suficientes para condenação do apelante, ressalta-se que não merece prosperar a sentença condenatória proferida, sendo que sua reforma é a melhor decisão a ser tomada, a fim de que o recorrente seja absolvido do delito a ele imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no, INQUÉRITO POLICIAL (ID 14212453 - pág. 91), constando 13 invólucros de substâncias com aparência de crack já embaladas, em LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 14212453 - pág. 109/111), consta que foram apreendidas: 1,20 g (um grama e vinte centigramas) de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 13 (treze) invólucros plásticos, positivo para cocaína.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas pertenciam ao réu.
A testemunha ANTONIO NAPOLEAO DE SOUSA FILHO, sargento da policial militar, declarou em audiência:
“[...] que os fatos aconteceram em Dezembro e não em Setembro; que estava em rondas com sua guarnição, pela região do Mafrense, na altura da Rua Técnico Joaquim Soares, no dia dos fatos; que recorda o exato nome do local, devido o mesmo ser conhecido pela intensa atividade criminosa, abandono de veículos roubados e tráfico de entorpecentes; que o local onde ocorreu os fatos é uma rua sem saída, que termina numa lagoa e lá só são feitas rondas diurnas, pois à noite é inviável a ação policial; que no final da tarde foi até o local indicado com sua guarnição e o PM Estrela ficou dentro da viatura, enquanto ele e o PM Elson faziam a incursão no local; que, durante a progressão inicial, de 15 metros, visualizaram 4 a 5 indivíduos, sendo que um deles estaria, a princípio, portando uma arma de fogo; que se aproximaram e verbalizaram com os indivíduos e os mesmos fugiram; que, ao entender que o sujeito que estava com a arma de fogo iria atirar, tomou a frente e efetuou um disparo na perna do suspeito; que após o suspeito cair foi até ele e encontrou, em sua posse, uma bolsa porta moeda, a qual continha invólucros de drogas; que apreenderam um simulacro de arma de fogo na lagoa; que conseguiram deter, ainda, outro dos rapazes que estava no local, aparentemente comprando drogas, mas depois o mesmo acabou fugindo também; que ficaram com a identidade desse rapaz suspeito e a apresentaram na Central de Flagrantes; que chamaram o SAMU para atender o acusado; que levaram todo o material apresentado para a Central de Flagrantes; que o acusado estava com a arma em punho e era o único que representava um perigo imediato à guarnição; que era dia e estava muito fácil de perceber quem era quem e o que carregavam; que a droga estava fracionada em porções pequenas, dentro de uma bolsa porta-moedas, no bolso do acusado, no ponto para a venda; que o acusado era conhecido por outros policiais devido à prática do crime de homicídio; que durante a ação policial todos os indivíduos que estavam com o acusado se dispersaram; que não conseguiu conversar com os outros sujeitos no local do crime, pois conseguiram se evadir (...) ” (trechos transcritos da sentença).
A outra testemunha, ELSON MEDEIROS PINHEIRO, policial militar, afirmou em juízo:
“(...) que estavam em patrulhamento na zona norte, próximo à lagoa do bairro Nova Brasília; que durante esse patrulhamento saíram para fazer incursão a pé, nas margens da lagoa, quando visualizaram um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, o qual estava com um objeto na mão; que anunciaram a presença policial, quando o acusado notou e tentou fugir, apontando o objeto que estava na sua mão, na direção da guarnição, e se abaixou, como se fosse efetivar um disparo; que em vista disso, o Sargento Napoleão efetuou um disparo, que veio a atingir o acusado; que o acusado mesmo assim foi se arrastando em direção à lagoa; que fizeram uma busca pessoal no acusado, encontrando uma bolsa porta-moedas, a qual continha uma pulseira dourada e invólucros de entorpecentes; que em continuação das buscas encontraram no local um simulacro de arma de fogo; que chamaram o SAMU para realizar o atendimento do acusado; que pessoalmente não conhecia o acusado de abordagens anteriores, mas obteve informação de que o acusado já havia praticado outros crimes; que a droga era crack e estava dividia em 13 pedras, prontas para comercialização; que o acusado foi o primeiro dos indivíduos que correu; que conseguiram, ainda, segurar outro sujeito e pegar sua cédula de identidade, mas depois houve tumulto no local e o suspeito evadiu-se; que tiveram que chamar apoio devido ao tumulto na ocorrência; que o acusado não falou nada, para ele, sobre as drogas” (trechos transcritos da sentença).
A testemunha MAXSUEL DE ALMEIDA ESTRELA, soldado da polícia militar afirmou em juízo que:
“que estavam em patrulhamento no bairro São Joaquim, quando entraram numa rua sem saída, que terminava numa lagoa; que dois policiais desembarcaram para fazerem averiguação nas proximidades da lagoa; que ficou na viatura, enquanto os outros policiais fizeram a incursão no local; que viu as drogas apreendidas e as mesmas estavam dentro de uma bolsa pequena; que ouviu um tiro, pouco tempo depois dos colegas desembarcarem; que os outros policiais falaram que as drogas estavam em posse do acusado; que a ocorrência aconteceu no final da tarde; que o acusado não reagiu à prisão; que, na lagoa, foi encontrado um simulacro de arma de fogo; que a droga estava fracionada e não lembra da apreensão de dinheiro” (trechos transcritos da sentença).
O apelante fez as seguintes declarações:
“(...) que trabalhava como metalúrgico e servente de pedreiro; que ganhava cerca de R$400,00 por mês; que já foi processado antes, por roubo, em 2016 e por homicídio; que as acusações são falsas; que no dia dos fatos estava na sua casa nova, com sua mulher e duas filhas e chamou três amigos para lhe ajudarem a consertar o piso da residência; que estavam ajeitando o piso da casa, quando a Polícia parou e deu ordem de prisão para eles; que os policiais deram três a quatro disparos e um deles acertou sua perna; que os policiais lhe perguntaram sobre arma, mas ele não estava armado; que não estava em posse de nenhuma droga; que os militares encontraram a bolsa com as drogas em outra casa, e não na sua; que a bolsa com os entorpecentes não era sua e nem sabe dizer de quem é; que a sua casa ficava às margens da lagoa; que uma pessoa do lado de fora não conseguiria visualizar o quintal da sua casa; que os policiais chegaram até sua casa pulando o cercado de casas vizinhas; que não sabia se os policiais estavam perseguindo alguém; que não vende drogas; que é ex-usuário de maconha, mas no dia dos fatos não estava usando drogas; que parou de usar drogas no final de 2018; que seus colegas saíram correndo, porque ouviram os policiais atirando; que quando a PM chegou, estava com uma colher de pedreiro na mão e não com simulacro de arma de fogo” (trechos extraídos da sentença)
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
No caso em questão, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Constata-se que o réu foi preso em flagrante delito com cocaína.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Teresina, 30/08/2024
0007458-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024