TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-86.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ANDREIA SILVA OLIVEIRA, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NO ART. 169, §3º, CF/88. HÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER TOMADAS PELO ENTE FEDERATIVO PARA REVERTER A SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA, NÃO PODENDO O REQUERIDO SIMPLESMENTE ALEGAR TAL SITUAÇÃO PARA JUSTIFICAR A NÃO IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO CONCEDIDA, UMA VEZ QUE SEQUER FEZ A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE FOSSEM CAPAZES DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-86.2021.8.18.0003 Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora pretende que se determine ao Requerido o pagamento de valores retroativos decorrente de progressão funcional que até o presente momento não fora implantada. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: Ante o exposto, deixo de acolher as preliminares alegadas em contestação pelos Requeridos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$ 5.804,16 (cinco mil oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente às diferenças decorrentes da promoção Classe “A” Nível 1 para Classe A Nível “2” nos meses de fevereiro de 2017 a junho de 2018, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Os valores devidos à autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões: Necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária - por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANDREIA SILVA OLIVEIRA - PI14961-A, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI21685-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. É incontroverso que a parte autora cumpriu o requisito objetivo estabelecido para a progressão, é inquestionável que faz jus ao pagamento da respectiva diferença salarial, porquanto continuou recebendo remuneração referente ao cargo de nível anterior. Inegável, portanto, que a progressão deve ser consumada no momento em que os requisitos foram atingidos e devidamente homologado pelo Ente Administrativo, fazendo jus a autora ao pagamento das diferenças decorrentes da não implementação da progressão, inclusive em função do princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800088-86.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuRAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA
Publicação09/09/2024