Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801162-49.2022.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM ACÚMULO DE CONSUMO. REGISTRO DOS MESES ANTERIORES REALIZADO POR ESTIMATIVA - ART. 87, § 1º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR APURADO. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801162-49.2022.8.18.0066 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801162-49.2022.8.18.0066

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDA FEITOSA CASTRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JUNIOR DE CASTRO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM ACÚMULO DE CONSUMO. REGISTRO DOS MESES ANTERIORES REALIZADO POR ESTIMATIVA - ART. 87, § 1º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR APURADO. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801162-49.2022.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAIMUNDA FEITOSA CASTRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JUNIOR DE CASTRO SILVA - CE18099-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteia a condenação da empresa ré em danos morais em razão de corte indevido, que ocorreu sem a notificação prévia.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 6º, 7º e 38 da Lei nº 9.099/95, julgo

a) procedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 731,31 para fazê-lo em relação à eventual anotação de inadimplência, bem como para, em consequência, determinar que a requerida proceda à sua exclusão, se for o caso, no prazo de cinco dias corridos contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento;

b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a partir desta sentença, apenas a SELIC a título de juros de mora e correção monetária;

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95

Intimações realizadas em audiência. Fica o réu instado a cumprir a obrigação de pagar tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do histórico de consumo, suspensão do fornecimento, da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, da legitimidade do débito cobrado; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção de sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801162-49.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDA FEITOSA CASTRO GONCALVES

Publicação

09/09/2024