TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-20.2021.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
APELADO: ALEXANDRA SOARES GOMES
Advogado(s) do reclamado: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES, MARIA CLARA SIMEAO REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800572-20.2021.8.18.0030 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora, aduz que prestou concurso para o cargo de Agente Administrativo da secretaria municipal de assistência social do Município de Oeiras, requer a autora a sua nomeação para investidura em tal cargo. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, vejamos: “ Em lume ao exposto, condeno o município de Oeiras/ PI na obrigação de proceder a proceder no prazo de 30 (trinta) dias à nomeação e posse da requerente ALEXANDRA SOARES GOMES no cargo de Agente Administrativo com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Oeiras/ PI, ficando desde já aplicada multa diária (astreintes) que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a qual será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida, a ser revertida em favor do próprio requerente (Art. 537, § 4º do CPC), bem como poderá incidir nas penas cominadas ao crime de desobediência (art. 330 do CP). Sem custas de lei, pelos benefícios da justiça gratuita concedido ao ID 15665562. Por tratar-se a outra parte de Fazenda Pública Municipal (Lei Estadual 4.254/88), fica isenta de custas processuais. Sem honorários advocatícios.” Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença de mérito não observou critérios de proporcionalidade e exatidão, do concurso público, da ausência de prova do direito alegado e a improcedência da demanda. Contrarrazões não apresentadas nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado do(a) APELANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A
APELADO: ALEXANDRA SOARES GOMES
Advogado do(a) APELADO: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que o objeto do presente processo inclui-se dentro da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja natureza é absoluta. Sobre a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os processos que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 12.153/2009, tal como o presente caso, devem seguir o rito nela previsto, conforme dispõe o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, o qual dispõe que “os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.". No mesmo sentido, cito como precedente o processo de nº 0000474-12.2015.8.18.0052, decidido da mesma forma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesta esteira, após a remessa dos autos ao TJ/PI, sobreveio decisão monocrática (id 14423322) do Desembargador Relator determinando a remessa do processo para uma das Turmas Recursais, considerando a adoção do rito especial previsto na Lei 12.153/2009. Destarte, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09, somente é admissível como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 24-08-2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 14-07-2023. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado. É como voto. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
Teresina, 09/09/2024
0800572-20.2021.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuALEXANDRA SOARES GOMES
Publicação09/09/2024