TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800653-72.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
RECORRIDO: MAURICIO SANTANA MAXIMO
Advogado(s) do reclamado: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HOSPEDAGEM E TURISMO – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO – AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE PREDETERMINADA DE PONTOS, A SEREM UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM JUNTO ÀS REDES DAS FORNECEDORAS BEACH PARK E RCI BRASIL – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E RESCISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA CORRÉ BEACH PARK – NÃO CABIMENTO – INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM CLAREZA QUANTO À REMUNERAÇÃO TOTAL DEVIDA A TÍTULO DE TAXA DE UTILIZAÇÃO – USO DOS SERVIÇOS QUE, APESAR DE SER OBJETO DE REMUNERAÇÃO FIXA, FICA CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DE VAGAS NOS HOTÉIS E "RESORTS" – ABUSIVIDADE – CLÁUSULAS DE REAJUSTE COM HIPÓTESE POTESTATIVA, À MÍNGUA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SEM QUALQUER ÔNUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800653-72.2022.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 04/01/2022, desfrutava de seu período de férias no Beach Park, em Fortaleza-CE, quando foram abordados para participarem de uma palestra e oferecimento de brindes que tinha como foco o oferecimento de um programa de férias compartilhadas Beach Park Vacation Club. Informa que após muita insistência e várias negativas do autor, a parte autora assinou "Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks". Aduz que tentou cancelar o contrato, porém a ré informou que o cancelamento seria possível somente mediante o pagamento das penalidades previstas no contrato. Afirmam que foi submetido a técnica agressiva de marketing que o fez tomar uma decisão emocional. Ao final, requer seja declarada a nulidade do contrato de adesão, bem como a condenação da ré a restituição integral da quantia paga e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis: Isto posto, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos do autor, para i) declarar rescindido o contrato diante da cláusula abusiva; ii) determinar a devolução simples de todos os valores até então pagos pela requerente, no que se refere ao objeto do contrato, com correção monetária e juros a contar do desembolso e, por fim iii) condenar a requerida compensar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Inconformado, recorre a empresa alegando inexistência de propaganda enganosa, conhecimento das cláusulas contratuais, inexistência da falha na prestação de serviço, ausência de danos morais. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A
RECORRIDO: MAURICIO SANTANA MAXIMO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA - MA19745-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/09/2024
0800653-72.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
RéuMAURICIO SANTANA MAXIMO
Publicação09/09/2024