TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843957-42.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO- ART. 42 DO CDC.
1. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).
2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, dar PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, ora apelado.
Em sentença (ID 15527037), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a prescrição do débito especificado na exordial, obstando as cobranças judiciais e extrajudiciais, sob pena de multa equivalente ao dobro do que indevidamente cobrado, em caso de descumprimento injustificado, revertendo o valor da multa em favor da parte autora, devendo a requerida excluir definitivamente as informações acerca do débito em comento dos bancos de dados com informações de adimplemento para a formação de histórico de crédito, por tratar-se de débitos com mais de 15 anos de existência (art. 14 da Lei 12.414/2011), fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré em 10% sobre a pretensão em que sucumbiu (indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), na forma do artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.
(...)
Em suas razões recursais (ID 15527039), o apelante requer restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados atualizado desde o evento danoso, que seja mantido o quantum indenizatório dos danos morais, a majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação e o afastamento da sucumbência recíproca da parte autora, tendo em visto que o autor teve êxito em sua pretensão.
O banco apelado não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 15711481 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
O autor da ação aduz que é idoso e analfabeto e que em momento algum pretendeu realizar empréstimo consignado, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar aos autos o contrato em discussão.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato e nem mesmo comprovante de transferência bancária.
A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.
A parte autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelado no sentido de cobrar prestações oriundas de empréstimo consignado do benefício previdenciário do apelante, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pelo autor/apelante.
Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0843957-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RéuMGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Publicação28/09/2024